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Artigo 242
§ 1º As barricadas podem ser:
a) naturais;
b) artificiais.
§ 2º As barricadas naturais são constituídas por massas naturais de terra substancialmente fortes para deterem ou atenuaremos efeitos de uma explosão.
§ 3º As barricadas artificiais são construções constituídas por um talude de terra simples ou protegido apenas de um lado ou em ambos os lados por um muro de arrimo de material adequado. Quando o talude de terra é protegido só de um lado, a barricada é dita de arrimo singelo.
Neste caso, o lado mais íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo de concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Quando ambos lados do talude de terra são protegidos, a barricada é dita de arrimo duplo. Neste caso, ambos os lados dos taludes são sustentados por muros de arrimos de concretos de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








