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Art. 244 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 244



Art. 244. A escolha do local do depósito ficará depositadas aos seguintes fatores:

a) terreno;

Os depósitos devem ser localizados em terrenos firmes, sêco, a salvo de inundações freqüentes de temperatura ou de fortes ventos. Devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno ou vegetações altas;

O terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinados de maneira a permitir a drenagem e ventilação e deve ser mantida uma faixa de terreno limpa com 20 ( vinte ) metros de largura mínima.

b) Capacidade de armazenagem:

A capacidade de armazenagem de um depósito é função de sua cubagem, das condições de segurança, (tabelas de quantidades-distâncias) e da arrumação interna de acôrdo com as regras de arrumação. Para cada material devem ser observadas as quantidades máximas previstas nas respectivas tabelas;

c) Acesso:

Os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.

§ 1º Para a fixação da localização de um depósito serão obedecidas, pelo interessado, as seguintes normas:

a) a indicação da área onde deverá ser mantido o depósito;

b) finalidade do mesmo;

c) quantidade e espécies dos produtos controlados que deseja armazenar;

d) obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;

e) dirigir-se à autoridade militar competente.

§ 2º Cabe exclusivamente ao Ministério da Guerra, através dos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer quantidade máxima de explosivos, etc., que poderá ser armazenada.


Conteudo atualizado em 14/08/2021