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Artigo 245
§ 1º As distâncias constantes da tabela 3 do Anexo 15 poderão ser reproduzidas à metade para o caso de depósitos à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo dependendo da vistoria a ser feita no local.
Essa redução tanto se aplica aos depósitos a construir, como já os construídos, cujos responsáveis resolvem barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
§ 2º No caso de acessórios será usada a tabela respectiva( Anexo 15).
§ 2º No caso de acessórios, será usada a tabela respectiva (Anexo 15) sendo que as distâncias poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados tudo dependendo da vistoria a ser feita no local. Essa redução tanto se aplica os depósitos a construir, como já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de acessórios a armazenar. (Redação dada pelo Decreto nº 61.708, de 1967)
Conteudo atualizado em 14/08/2021








