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Artigo 246
a) dimensões das embalagens de explosivos (caixas, etc.) a armazenar;
b) altera máquina de empilhamento que é de 2,00m;
c) margem de 40%, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
d) entre o teto e o empilhamento deve haver uma distância mínima de 0,70m.
§ 1º Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, face à tabela de quantidades-distâncias, podendo-se determinar as dimensões do depósito pelas fórmulas:
Onde:
é a área interna em metros quadrados;
N - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
S - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E - é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente;
C - é o comprimento interno em metros; e
L - é a largura interna em metros (deve ser fixados).
§.2º No caso de depósito de paredes duplas, para se obter as dimensões externas, tomar-se-á 0,60m às dimensões internas, ficando assim incluída a parede.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







