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Artigo 255
Art. 202. Fica vedada às firmas registradas no Ministério da Guerra a aquisição, em particulares ou em firmas não registradas, de produtos cujo comércio seja controlado.
Art. 203. O comércio de explosivos e acessórios só será permitido para aplicação em fins industriais.
Art. 204. É expressamente proibido colocar à venda explossivos apresentando alteração ou sinais de decomposição. O material nessas condições deverá ser destruído de acordo com o estabelecido no Título XII (Destruição) do presente Regulamento, depois de feitas as devidas comunicações as autoridades federais, estaduais os municipais, incumbidas da fiscalização, a fim de que se façam representar no ato, se julgarem de conveniência.
Art. 205. O Chefe do DPO poderá permitir a venda de máscaras contra gases, de fabricação nacional as Policias Federal, estaduais e municipais, corpos de bombeiros, companhia de gás, estabelecimentos de ensino estabelecimentos comerciais é fábricas, para uso dos que, pelo manuseio de produtos químicos agressivos, justifiquem a necessidade dessa aquisição.
CAPÍTULO XXIX
Normas sôbre Transporte
Art. 206. Os transportes de produtos controlados por via marítima, fluvial ou lacustre se processarão de acôrdo com as normas da Comissão da Marinha Mercante e os ferroviários, de acôrdo com o Regulamento Geral de Transporte das Estradas de Ferro Brasileiras, cabendo ainda a observância das seguintes prescrições.
1. Prescrições Gerais
No transporte de munições, explosivos e artíficios serão obedecidas regras de segurança, a fim de limitar tanto quanto possível, os riscos de acidentes.
Êsses riscos dependem, principalmente:
- da quantidade de material transportado;
- da modalidade da embalagem;
- da arrumação da carga; e
- das condições de marcha e estacionamento.
a) O material a ser transportado deverá estar em bom estado e acondicionamento em embalagem regulamentar.
b) Por ocasião de embarque ou desembarque, conferir-se-á o material com a guia de expedição correspondente.
c) Os serviços referentes aos trabalhos, de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fical, que os orientará e os fiscalizará quanto às regras de segurança.
d) Deverão ser rigorosamente verificados, quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados dos serviços de carga, transporte e descarga.
e) Sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso deverão ser "afixadas em lugares visíveis", nos transportes.
f) O material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança.
g) As munições, explosivos e artificios serão em princípio, transportados separadamente.
h) No transporte em caso de necessidade, procurar-se-á proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares cobrindo-o com uma lona apropriada.
i) Será proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições ou explosivos.
j) Antes de descarregar um transporte de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los.
l) Será proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzirem chama ou centelha nos locais de embarque desembarque e nos transportes.
m) Será proibido remeter pelo correio explosivos ou munições, sob qualquer pretexto.
n) Salvo casos especiais os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o dia e com tempo bom.
o) Quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, sòmente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.
p) Os transportes de munições, explosives e artifícios podem ser: ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais e aéreos. Nas diversas modalidades de transportes, serão ainda obedecidas as instruções próprias do regulamento em vigor, dos Ministérios da Viação, Aeronáutica e Marinha.
2. Transporte Ferreviário
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos, por via férrea vigorarão os seguintes preceitos:
a) Os explosivos, munições e artifícios normalmente serão transportados em vagões especiais: pequenas quantidades, e7ntretanto, poderão ser remetidas em comboios comuns de acôrdo com instruções próprias existentes para o caso.
b) Os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 carros.
c) Os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material. Qulquer material que possa causar centelha por atrito será retirado e a varredura será destruída.
d) Os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e descarga do material.
e) Será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos.
f) Os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paiós ou depósitos, para evitar que êles sirvam como intermediários na propagação das explosões.
g) As portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas tabuletas, visíveis, com os dizeres: "cuidado - explosivo".
h) As portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas.
i) As manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque.
j) Qunado, durante a carga ou descarga fôr derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local.
l) O trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações e sim em desvios afastados de centros habitados.
3. Transporte Rodoviário
As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:
a) Será proibido o transporte de explosivos ou munições em caminhões movidos a gasogênio.
b) Os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de gasolina, estado de carroceria, e dos extintores de incêndios assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroceria com a terra.
c) Os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sôbre o manejo dos extintores de incêndio.
d) A estôpa a ser levada no caminhão será indispensável e que fôr usada deverá ser posta fora.
e) A carga explosiva deverá ser fixada, firmemente no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria.
f) Será proíbida a presença de estranhos nos caminhões que transportem explosivos ou munições.
g) Durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados.
h) Quando em Comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de aproximadamente, 80 metros.
i) A velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 Km por hora.
j) As cargas e as próprias viaturas serão inspecionaadas durante as paradas horárias, previtas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em locais afastados de habitações.
l) Ao atravessar as passagens de nível das estradas de ferro, verificar-se-á principalmente, se as mesmas estão livres.
m) Para viagens longas, os caminhões terão dos motoristas que se revezarão.
n) Nos casos de desarranjo nos caminhões, êstes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e durante esta operação colocar-se-ão sinalizações na estrada.
o) No desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões.
p) Durante o abastecimento de gasolina, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados.
q) Tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "cuidado - explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas.
r) Os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidade de propagação de chama.
s) Os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos.
t) Em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60 metros do veículo ou habitações.
u) Em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acôrdo com a carga transportada.
4) Transporte Marítimo, fluvial ou acustre.
Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:
a) O transporte de explosivos e munições, exceto o de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros.
b) Os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência.
c) Antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição.
d) Tomar-se-ão tôdas a precauções durante e após o embarque com materiais inflamáveis.
e) Tôda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a parir do início do embarque ao fim do desembarque.
f) No caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcadas como última carga.
g) O porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos.
h) Os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição o explosivo, tais como convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado.
i) As embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se fôr o caso.
j) As embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios.
l) Os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas e caldeiras.
m) As embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável.
n) As embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de 50 metros de outra qualquer embarcação, e quando ancoradas, no mínimo 100 metros.
5) Transporte Aéreo.
Além das prescrições gerais aplicáveis, será cumprido o seguinte:
a) Nestes transportes, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas; as demais munições, explosivos e pólvoras, ùnicamente em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes.
b) Será proibido o transporte nos aviões de passageiros.
Parágrafo único. Desde que haja Regulamento Nacional de Transportes de Produtos Controlados, passarão a vigorar as prescrições estabelecidas no mesmo.
Art. 207. Deverá ser exigido pelas autoridades policiais o registro das emprêsas que transportem produtos controlados utilizando estradas de rodagem sob jurisdição do DNER, nesse órgão federal, de acôrdo com o que estabelece o Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.
Art. 208. As emprêsas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra e órgãos policiais competentes.
Parágrafo único. O transporte aéreo é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
Art. 209. As emprêsas de transporte, que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados, devem comunicá-la à autoridade competente, que agirá de acôrdo com o Capítulo "Penalidades" dêste Regulamento.
Art. 210. As emprêsas e agências de transporte deverão levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra quando produtos controlados transportados pelas mesmas não forem procurados pelos destinatários, dentro do prazo legal, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 211. É proibida a permanência, nos depósitos das emprêsas de transporte, de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios (espolêtas, etc.). Os citados produtos, para fins de transporte, devem ser recebidos pelas emprêsas no ato de seguirem destino.
§ 1º É sòmente admissível a permanência duma carga de até 25 (vinte e cinco) Kg de pólvora de caça e 1000 (mil) metros de estopim, aguardando embarque, acompanhada da respectiva guia de tráfego.
§ 2º As viaturas, após o carregamento daqueles produtos, não poderão permanecer nas garagens das emprêsas.
§ 3º As emprêsas ao executarem o transporte de produtos controlados, deverão tomar o máximo cuidado, evitando tôda e qualquer possibilidade de extravio.
§ 4º Cabe às autoridades policiais locais exercerem severa fiscalização sôbre o disposto neste artigo.
TÍTULO X
Aquisição e Exposição
CAPÍTULO XXX
Normas para Aquisição de Armas e Munições de Uso Proibido
A - Na Indústria Civil
Art. 212. A aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. O tráfego, porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do presente Regulamento.
Art. 213. A aquisição de armas e munições de uso proibido, por parte dos governos estaduais e municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, depende de autorização do Ministro da Guerra.
§ 1º Neste caso, o órgão interessado deverá dirigir-se em ofício ao Comando da Região Militar na qual se acha sediado, solicitando autorização para a compra e:
a) no caso de armas, informar a quantidade, tipo e calibre, anexando um quadro demonstrativo de armamento que já possui;
b) no caso de munições, informar a quantidade, tipo, calibre e a armada a que se destina, anexando um quadro demonstrativo da munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação) e da quantidade de armas em que a mesma será utilizada;
c) no caso de viaturas (ou carros) blindados, informar a quantidade, a blindagem máxima, o tipo de rolamento e a quantidade, tipo e calibre do armamento fixo ou semi-fixo com que serão equipadas, anexando um quadro demonstrativo das viaturas (ou carros), blindadas que já possui;
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a fábrica em que pretende fazer a aquisição, justificando o fim a que se destina (instrução, policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização).
§ 3º O processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar que deverá informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição; Comando do Exército, que com base na opinião e nas informações do Comando da Região Militar e também com base nas informações disponíveis, opinará sôbre a conveniência ou não da aquisição; Departamento de Produção e Obras, que deverá informar as quantidades já autorizadas e adquiridas e as respectivas épocas; Estado-Maior do Exército, que deverá opinar conclusivamente e, finalmente, Gabinete do Ministro, para decisão.
§ 4º O Comandante do Exército e o Comandante da Região Militar para opinarem sôbre a conveniência ou não da aquisição pretendida deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou de munição:
a) se é absolutamente indispensável, para a entidade que pretende, a aquisição de tal tipo de armas ou de munições;
b) se o tipo de arma (ou munição) de uso proibido solicitado poderia ser substituído por outro tipo, de uso permitido;
c) argumentos que levam a entidade a solicitar arma (ou munição) de uso proibido ao invés de arma (ou munição de uso permitido);
d) no caso de viaturas (ou carros) blindadas não será concedida autorização para aquisição:
- caso a blindagem máxima seja superior à necessária proteção contra projetos de armas leves (pistola, revólver, carabina, fuzil, mosquetão, metralhadora de mão, e outras armas automáticas até um calibre máximo de 30 ou 7,62mm);
- caso possuam lagartas;
- caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para adaptação de armamento superior à metralhadora de calibre 30 ou 1,62mm e lançador de granadas de fuzil;
- caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade ou alcance;
- caso as fôrças policiais federais, estaduais, municipais e demais órgãos federais estranhos aos Ministérios da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica já possuam em conjunto na área de jurisdição de qualquer Região Militar igual número de viaturas (ou carros) blindadas que o disponível pelo Exército em suas Unidades mecanizadas ou blindadas aquarteladas na mesma área.
§ 5º Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao DPO para anotação, comunicação aos órgãos interessados e publicação e outra, ao EME, para conhecimento.
§ 6º Recebida a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar o D.P.O. quando do recebimento e entrega do material adquirido.
§ 7º A autorização tem a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êste prazo.
§ 8º Uma vez recebido o armamento pela organização, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Produção e Obras por intermédio da respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
B - Nos Órgãos do Exército
Art. 214. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencentes aos estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, mediante prévia indenização, depende de autorização do Ministro da Guerra, ouvido aquêle Departamento e o Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. Uma cópia do "Despacho Ministerial" será remetida ao Departamento de Provisão Geral para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para conhecimento.
Art. 215. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pertencente aos estoques do Exército, através do Departamento de Provisão Geral, por parte dos Governos estaduais e municipais, Fôrças Auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá ao estabelecido no artigo 213 e seus parágrafos 1º, 2º e 4º e o processo terá o seguinte trâmite: Comando da Região Militar e Comando do Exército, eu deverão informar sôbre a organização geral e efetivo da entidade solicitante, bem como opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição; Departamento de Provisão Geral, que deverá informar sôbre a possibilidade de atendimento, sôbre as quantidades já fornecidas e em que épocas; Estado-Maior do Exército, que deverá opinar conclusivamente e finalmente, Gabinete do Ministro da Guerra, para decisão.
§ 1º Uma cópia do "Despacho Ministerial será remetida ao Departamento de Provisão Geral para anotação e comunicação aos órgãos interessados e outra, ao EME, para conhecimento.
§ 2º Uma vez recebido o armamento pela entidade, fica a mesma na obrigatoriedade de comunicar, no prazo máximo de 30(trinta) dias, ao Departamento de Provisão Geral por intermédio da respectiva Região Militar, sôbre qualquer descarga ou extravio de arma que venha a ocorrer.
Art. 216. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização especial; apenas o recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles Estabelecimentos são Departamento de Produção e Obras, através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.
Art. 217. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte de firmas civis registradas no Ministério da Guerra, para atendimento de encomendas das Fôrças Armadas, depende da apresentação às referidas Seções Comerciais de um documento daquelas Fôrças, comprobatórios da necessidade da aquisição.
Parágrafo único. O recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles Estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras, através da DFR. O DPO, por sua vez, dará ciência da encomenda ao EME.
Art. 218. A aquisição de armas e munições de uso proibido, pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, produzidos nas Seções Comerciais dos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte dos Governos Estaduais e Municipais, fôrças auxiliares e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, obedecerá ao estabelecido no art. 213 e seus parágrafos.
Art. 219. As autorizações referentes aos artigos 214, 215 e 218 têm a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se em valor após êsse prazo.
CAPÍTULO XXXI
Normas para Aquisição de Armas e Munições de uso Permitido
A - Na Indústria Civil
Art. 220. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, independe de autorização do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. O tráfego, porém, processar-se-á de acôrdo com o Título VI do presente Regulamento.
Art. 221. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos governos estaduais, repartições públicas federais, estaduais e municipais, fôrças auxiliares, autarquias e demais órgãos federais estranhos ao Ministério da Guerra, para uso dessas organizações, depende de autorização do Departamento de Produção e Obras, o qual ouvirá o EME, se julgar necessário, tendo em vista, em particular, problemas de segurança interna.
§ 1º Para êsse fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Chefe daquêle Departamento, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui.
§ 2º O despacho do Chefe do DPO será publicado em Boletim Interno, fazendo-se as devidas anotações e comunicações.
§ 3º Recebida a autorização, os entendimentos para aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão cientificar o DPO quando do preenchimento e entrega do material adquirido.
Art. 222. A aquisição de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio através das Unidades, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.
§ 1º Quando se tratar do oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que esteja vinculados, quer através dos Comandos de Regiões Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 2º Autorizada a aquisição, o Comandante, Chefe ou Diretor publicará a autorização em Boletim Interno, relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 2 (duas) vias e a seguir:
a) Oficiará ao Comando da Região Militar onde a fábrica fornecedora estiver sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento do SFIDT - Regional respectivo e visto na Guia de Tráfego;
b) oficiará à fábrica produtora ou seu representante legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a 1ª via da relação.
§ 3º Não será concedida autorização para os militares compreendidos neste artigo, que estiverem classificados nos Comportamentos "Mau" ou "Insuficiente".
§ 4º As armas adquiridas são individuais, não sendo necessário o registro nas repartições policiais.
§ 5º Cada militar, sòmente poderá adquirir, bienalmente, de acôrdo com o estabelecido no presente capítulo:
- uma arma de porte, uma de caça e uma de tiro ao alvo;
- a seguinte quantidade máxima de munição e elementos componentes, por semestre:
300 (trezentos) cartuchos carregados a bala para arma de porte (no total);
500 (quinhentos) cartuchos carregados a bala para carabina (no total);
500 (quinhentos) cartuchos de papelão para caça (carregados, semi-carregados ou vazios) no total;
500 (quinhentas) espoletas para caça;
5 (cinco) quilogramas de pólvoras para caça (no total) e sem limite, chumbo para caça.
§ 6º Os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 7º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, citando o pôsto ou graduação, nome e identidade do adquirente, bem como as características das armas (tipo, marca, calibre, cano e número) ou munições (quantidade e calibre) adquiridas.
§ 8º A publicação em Boletim Interno, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro das armas. Qualquer mudança de adquirente deverá ser também retificado em Boletim Interno.
Art. 223. A aquisição de armas e munições de uso permitido por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Auxiliares, nas fábricas civis registradas, para uso próprio através da Unidade, Repartições ou Estabelecimentos onde servem, mediante indenização, depende de autorização do Chefe do DPO (no caso do Estado da Guanabara) ou Comandante da RM, nos outros Estados.
§ 1º Para êsse fim, o Comandante, Diretor ou Chefe de Unidades Administrativas das Fôrças Auxiliares oficiará ao Chefe do DPO ou Comandante da RM, conforme o caso, solicitando autorização e relacionando os interessados segundo o modêlo do Anexo 35, em 3 vias, respeitando o estabelecido nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo anterior.
§ 2º Autorizada a aquisição, o Chefe do DPO ou Comandante da RM arquivará a 3ª via e oficiará:
a) ao Comandante, Chefe ou Diretor do órgão interessado da Fôrça Auxiliar, comunicando a autorização concedida;
b) ao Comandante da RM onde a fábrica produtora estiver sediada, anexando a 2ª via da Relação;
c) à fábrica produtora, ou seu representante legal, autorizando o fornecimento e anexando a 1ª via da relação.
§ 3º Após a autorização, os entendimentos para a aquisição e pagamento processar-se-ão diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal.
§ 4º Recebidas as armas ou munições, a Unidade, Repartição ou Estabelecimento publicará, em Boletim Interno, a entrega das mesmas, de acôrdo com os parágrafos 7º e 8º do artigo anterior.
Art. 224. As autorizações referentes ao art. 221 têm a validade de 1 (um) ano, improrrogável, a partir da data em que fôr concedida, tornando-se sem valor após êsse prazo.
B - No Comércio
Art. 225. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, destinadas ao uso próprio do militar das Fôrças Armadas, diretamente no produtor ou no comércio, não havendo tráfego, depende da autorização do Comandante da Unidade, Chefe ou Diretor do Estabelecimento ou Repartição a que o Militar estiver subordinado.
§ 1º Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do órgão pagador militar a que estejam vinculados ou pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 2º A autorização, que será expedida de acôrdo com o modêlo do Anexo 36, poderá ainda ser dada pelo SFIDT do Departamento de Produção e Obras, ou pelos SFIDT Regionais, quando se tratar de militares que sirvam no Palácio da Guerra, nos QGR, estejam em trânsito ou de licença, ou sejam oficiais da Reserva Remunerada e de 1º classe, bem como os reformados, ou ainda, sejam integrantes das Fôrças Auxiliares, observadas as condições estabelecidas nas presentes normas e regulamentos em vigor.
c) Nas Seções Comerciais de Estabelecimentos Fabris do Exército.
Art. 226. A aquisição nas Seções Comerciais, por parte dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, de armas e munições de uso permitido produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, independente de autorização especial; apenas o recebimento e a entrega da encomenda serão comunicados por aquêles estabelecimentos ao Departamento de Produção e Obras, através da DFR.
Art. 227. A aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos Fabris do Exército, por parte de Unidades, Repartições ou Estabelecimentos das Fôrças Armadas, Fôrças Auxiliares, Organizações Federais, Estaduais ou Municipais, para fornecimento aos elementos integrantes, para uso próprio, mediante indenização, dependente de autorização do Diretor do Estabelecimento Fabril, observado o estabelecimento nas presentes normas.
§ 1º Para êsse fim, o órgão interessado deverá oficiar ao Diretor do Estabelecimento Fabril solicitando o fornecimento, mediante indenização, anexando a relação seguindo o modêlo do Anexo 35, em uma só via.
§ 2º O Estabelecimento fornecedor deverá apresentar trimestralmente (ou mensalmente, se fôr do seu interesse), o "Mapa de Entradas e Saídas", segundo o modêlo do Anexo 2, em 3 vias, que terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via - remetida até o dia 10 (dez) do mês seguinte à DFR;
b) a 2ª via - remetida, dentro do mesmo prazo, ao SFIDT - Regional;
c) a 3ª via - será arquivada no Estabelecimento Fabril Militar.
§ 3º Quando se trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a aquisição poderá ser processada, quer através dos órgãos pagadores militares a que estejam vinculados, quer através dos Comandos Militares ou de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares.
§ 4º No caso de funcionários civis federais, estaduais ou municipais, a arma será somente entregue pelo órgão adquirente, em definitivo, após ter sido providenciado o registro na repartição policial local.
Art. 228. Na aquisição individual, pelos militares, para uso próprio, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris do Exército, será exigida a identificação completa e a apresentação da permissão de seu Comandante, Chefe ou Diretor (Anexo 36).
§ 1º Quando se trata de Oficiais da Reserva Remunerada e de 1ª classe, bem como dos Reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Chefe do Órgão pagador militar a que estejam vinculados, pelos Comandantes de Unidades mais próximas dos locais de residência dos referidos militares, ou pelo SFIDT - DPO ou SFIDT - Regionais.
§ 2º Tais vendas constarão do mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).
Art. 229. No caso de particulares (civis), a venda na Seção Comercial far-se-á mediante apresentação de autorização da polícia local e registro na repartição policial competente.
Parágrafo único. Tais vendas constarão do Mapa de Entradas e Saídas (Anexo 2).
Art. 230. A aquisição nas Seções Comerciais, de armas e munições de uso permitido, produzidas pelos Estabelecimentos fabris do Exército, por parte das firmas comerciais registradas no Ministério da Guerra, depende de autorização do Diretor do Estabelecimento Fabril.
Parágrafo único. Para o tráfego, será observado o disposto no Título VI do presente Regulamento.
CAPÍTULO XXXII
Normas para Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados.
Art. 231. Poderão ser apresentadas em mostruários, quer em exposições, quer em dependências de entidades ou emprêsas privadas ou paraestatais ou em coleções particulares, exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Chefe do DPO, ou Comandante da Região Militar, conforme o caso, em processo iniciado com o requerimento do interessado a uma daquelas autoridades.
Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais não precisarão de requerimento; a autorização será concedida após pedido em ofício endereçado ao chefe do DPO ou Cmt. da RM.
Art. 232. O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do Superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por êste nomeada, sujeito responsável à apresentação de uma relação dos materiais competentes, de atestado de idoneidade policial e assinatura de um termo expresso de compromisso de boa guarda das armas, munições, petrechos etc. no local fixo onde estejam expostos.
Art. 233. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por fôrça de contratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interditada (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, art. 9º, d).
Art. 234. Após a permissão da autoridade do Ministério da Guerra, o mostruário será registrado na repartição policial competente do Distrito Federal, Estado ou Território onde a exposição ou emprêsa estiver localizada.
Art. 235. Trimestralmente o responsável pelo mostruário comunicará ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra e da Polícia local não haver alteração no mostruário; caso ocorra qualquer alteração, a comunicação será feita imediatamente após a verificação da ocorrência, ficando obrigado, para isso, o responsável a proceder a exames freqüentes no mostruário.
Art. 236. A licença prévia de importação e o desembaraço alfandegários dos produtos controlados oriundos do exterior serão solicitados de acôrdo com o disposto nos Capítulos Importação e Desembaraço Alfandegário do presente Regulamento.
Art. 237. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de sua características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis. Serão adotadas nesses mostruários tôdas as regras de segurança de explosivos.
Art. 238. No caso de mostruários de agressivos químicos (agentes de Guerra Química), serão também êsses produtos apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, mas tomadas tôdas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicarem o ambiente da exposição, entidade ou emprêsa, bem como as cercanias e as pessoas próximas.
Art. 239. Às pessoas físicas idôneas poderá ser permitido armas em coleções particulares, precedida a permissão de requerimento ao Chefe do DPO ou Cmt. da RM, conforme o caso, com as restrições e prescrições do presente capítulo.
TÍTULO XI
Depósitos
CAPÍTULO XXXIII
Generalidades
Art. 240. Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos (pólvoras, etc.), acessórios (ou iniciadores) dêstes, munições, petrechos e outros implementos de material bélico de uso civil.
Art. 241. Quanto aos requisitos na construção de depósitos, podem êstes ser classificados em:
a) "depósitos rústicos" são aquêles de construção sumária, dada a renovação constante do estoque de explosivos nêles contidos, sendo constituídos, em princípio, de um cômodo de parede de alvenaria simples, de pouca resistência ao choque, coberto de laje de concreto simples ou de telhas. Dispondo de ventilação natural (geralmente obtida de aberturas enteladas nas partes altas das paredes) e de um piso cimentado ou asfaltado. É o tipo de depósito construído para armazenamento de explosivos e acessórios em demolições industriais (pedreiras, minerações, desmontes);
b) "depósitos aprimorados" (ou paióis) são os construídos visando o armazenamento de explosivos, acessórios dêstes, munições, petrechos etc. por longo tempo. São construídos em alvenaria ou concreto, com paredes duplas (com ventilação especial, natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado.
Geralmente usado em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material.
Parágrafo único. Os "depósitos rústicos" podem ser fixos ou móveis (desmontáveis). Os depósitos fixos são os "depósitos rústicos", que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam da letra a dêste artigo.
Os depósitos móveis são de construções especiais, desmontáveis, que permitem o deslocamento dos mesmos de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 242. Barricada é um anteparo natural ou artificial tecnicamente adequado em tipo, dimensões e construção para limitar, de maneira objetiva, os efeitos de uma explosão eventual sôbre as construções, rodovias, ferrovias, a ela adjacentes.
§ 1º As barricadas podem ser:
a) naturais;
b) artificiais.
§ 2º As barricadas naturais são constituídas por massas naturais de terra substancialmente fortes para deterem ou atenuaremos efeitos de uma explosão.
§ 3º As barricadas artificiais são construções constituídas por um talude de terra simples ou protegido apenas de um lado ou em ambos os lados por um muro de arrimo de material adequado. Quando o talude de terra é protegido só de um lado, a barricada é dita de arrimo singelo.
Neste caso, o lado mais íngreme do talude é sustentado por um muro de arrimo de concreto de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Quando ambos lados do talude de terra são protegidos, a barricada é dita de arrimo duplo. Neste caso, ambos os lados dos taludes são sustentados por muros de arrimos de concretos de alta resistência (não armado), alvenaria ou madeira.
Art. 243. É denominado "depósito barricado" o depósito protegido por uma barricada.
CAPÍTULO XXXIV
Normas para Construção
Art. 244. A escolha do local do depósito ficará depositadas aos seguintes fatores:
a) terreno;
Os depósitos devem ser localizados em terrenos firmes, sêco, a salvo de inundações freqüentes de temperatura ou de fortes ventos. Devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno ou vegetações altas;
O terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinados de maneira a permitir a drenagem e ventilação e deve ser mantida uma faixa de terreno limpa com 20 ( vinte ) metros de largura mínima.
b) Capacidade de armazenagem:
A capacidade de armazenagem de um depósito é função de sua cubagem, das condições de segurança, (tabelas de quantidades-distâncias) e da arrumação interna de acôrdo com as regras de arrumação. Para cada material devem ser observadas as quantidades máximas previstas nas respectivas tabelas;
c) Acesso:
Os depósitos devem ser acessíveis aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para a fixação da localização de um depósito serão obedecidas, pelo interessado, as seguintes normas:
a) a indicação da área onde deverá ser mantido o depósito;
b) finalidade do mesmo;
c) quantidade e espécies dos produtos controlados que deseja armazenar;
d) obtenção da respectiva permissão da prefeitura local;
e) dirigir-se à autoridade militar competente.
§ 2º Cabe exclusivamente ao Ministério da Guerra, através dos órgãos de fiscalização, fixar dentro da área aprovada, o local exato do depósito, condições técnicas e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer quantidade máxima de explosivos, etc., que poderá ser armazenada.
Art. 245. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação da quantidade de explosivos que poderá ser armazenada num depósito constam das tabelas de quantidades-distâncias (Anexo 15).
§ 1º As distâncias constantes da tabela 3 do Anexo 15 poderão ser reproduzidas à metade para o caso de depósitos à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados, tudo dependendo da vistoria a ser feita no local.
Essa redução tanto se aplica aos depósitos a construir, como já os construídos, cujos responsáveis resolvem barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos a armazenar.
§ 2º No caso de acessórios será usada a tabela respectiva( Anexo 15).
§ 2º No caso de acessórios, será usada a tabela respectiva (Anexo 15) sendo que as distâncias poderão ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados ou entrincheirados tudo dependendo da vistoria a ser feita no local. Essa redução tanto se aplica os depósitos a construir, como já construídos, cujos responsáveis resolvam barricá-los, para aumentar a quantidade de acessórios a armazenar. (Redação dada pelo Decreto nº 61.708, de 1967)
Art. 246. Na cubagem de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
a) dimensões das embalagens de explosivos (caixas, etc.) a armazenar;
b) altera máquina de empilhamento que é de 2,00m;
c) margem de 40%, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e
d) entre o teto e o empilhamento deve haver uma distância mínima de 0,70m.
§ 1º Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, face à tabela de quantidades-distâncias, podendo-se determinar as dimensões do depósito pelas fórmulas:
Onde:
é a área interna em metros quadrados;
N - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
S - é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados;
E - é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente;
C - é o comprimento interno em metros; e
L - é a largura interna em metros (deve ser fixados).
§.2º No caso de depósito de paredes duplas, para se obter as dimensões externas, tomar-se-á 0,60m às dimensões internas, ficando assim incluída a parede.
Art. 247. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços. As peças metálicas usadas devem ser de bronze ou latão.
Art. 248. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo. Os pisos serão impermeáveis à umidade e lisos, de modo a evitar atritos e facilitar a limpeza.
Art. 249. As paredes, acima das fundações devem ser de tijolos assentados com massa de cimento no máximo 25% de cal.
§ 1º Poderá ser usado outro material incombustível apropriado.
§ 2º Fica proibido o uso de tijolos que absorvam umidade ou que desintegrem facilmente.
§ 3º No caso de paióis ou depósitos permanentes (aprimorados) as paredes devem ser finas e duplas com intervalos vazios entre elas (0,50).
Art. 250. É terminantemente proibido a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos; sua iluminação à noite, deve obedecer às prescrições do Art. 259.
CAPÍTULO XXXV
Normas sôbre Armazenagem
Art. 251. Fica proibida a armazenagem de:
a) acessórios (ou iniciadores) num mesmo depósito com explosivos;
b) pólvoras no mesmo depósito de altos explosivos e dinamites; e
c) explosivos, pólvoras e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões oficinas lojas, isto é, em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
Art. 252. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios fica estabelecido que as pilhas de caixas devem ser colocadas:
a) sôbre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
b) afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e
c) de tal meneira que permitam a passagem entre as mesmas, para entrada e retirada de caixas com segurança.
Art. 253. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas, de sorte que não se confrotem.
Art. 254. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigido a instação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros colocados em locais apropriados, que facilitem a observação diária da temperatura e da umidade, indispensáveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
§ 1º Os estabelecimentos fabris são obrigados a manter um serviço diário de observação e registro, em horas fixas, das temperaturas máxima e mínima, e do grau de umidade nos "depósitos aprimorados ou paióis", com a finalidade de organizar os diagramas mensais respectivos que serão submetidos ao exame das respectivas autoridades de fiscalização.
§ 2º Os índices termométricos e higrométricos tolerados serão fixados pelos fiscais, face à natureza do produto armazenado.
§ 3º Se êsses índices se aproximarem ou atingirem os limites de tolerância fixados, o estabelecimento fabril é obrigado a providenciar, mediante sistema de aquecimento, ventilação ou refrigeração adequados e utilização de materiais higroscópicos, o enquadramento dos mesmos dentro dos índices fixados.
Art. 255. Os depósitos de produtos químicos agressivos devem ser localizados de maneira que, em caso de acidente ou escapamento, seus efeitos tóxicos não prejudiquem a saúde dos que habitam nas proximidades.
Assim sendo, exigir-se-á a existência de:
a) uma área de segurança própria, em tôrno do depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade do produto; e
b) dispositivo de proteção, como seja a colocação de exaustor, com comando externo, cuja tiragem será canalizada para tanques contendo solução apropriada que, por reação química, neutralize os efeitos dos gazes desprendidos.
CAPÍTULO XXXVI
Fiscalização e Segurança
Conteudo atualizado em 14/08/2021








