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Artigo 256
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 256. A fiscalização dos depósitos, seja de fábricas, firmas ou pedreiras, será exercida pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, com colaboração dos policiais civis e prefeituras locais.
§ 1º As legislações policiais e das prefeituras não poderão divergir da presente regulamentação, de vez que cabe à União legislar sôbre o assunto.
§ 2º As prefeituras locais não deverão permitir construções próximas a depósitos desde que prejudiquem as condições de segurança dos mesmos.
§ 3º Caberá às polícias locais verificar assiduamente os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos, bem como o cumprimento das determinações técnicas, e condições de segurança estabelecidas, comunicando ao órgão de fiscalização competente do Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








