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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26 Os estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, para venda em suas seções comerciais, estão sujeitos às disposições do presente Regulamento, ficando, no entanto, isentos de registro.
§ 1º A fiscalização será, em princípio, feita pelo SFIDT Regional através do SFIDT de sua rêde mais próximo ou de mais fácil acesso ao local em que estiver sediado o Estabelecimento fabril do Exército.
§ 2º O chefe do DPO, entretanto, se julgar mais conveniente, poderá autorizar a organização de um SFIDT-UA no próprio Estabelecimento fabril, o qual funcionará em íntima ligação com o SFIDT Regional e de acôrdo com o estabelecido na alínea d do art. 15.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








