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Art. 27 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 27



Art. 27 São as seguintes as atribuições dos SFIDT componentes da Rêde subordinada ao SFIDT Regionais:

a) providenciar o registro e revalidação das emprêsas previstas no art. 10, que sejam estabelecidas em sua jurisdição, recebendo, verificando e encaminhando ao SFIDT Regional a documentação necessária e realizando as vistorias que forem determinadas por aquêle Serviço para verificação das condições de segurança e de armazenamento, e remetendo o respectivo têrmo ao SFIDT Regional;

b) autorizar o tráfego dos produtos controlados que lhe fôr solicitado, de acôrdo com o estabelecido no Título VI dêste Regulamento;

c) receber das firmas registradas de sua jurisdição os mapas trimestrais, verificar se estão devidamente preenchidos e encaminhá-los posteriormente ao SFIDT Regional;

d) providenciar os desembaraços alfandegários determinados pelo SFIDT Regional, dos produtos controlados que obtiveram licença de importação do Ministério da Guerra, colhendo as respectivas amostras para análise, que serão enviadas àquele Serviço, bem como das armas e munições razidas como bagagem por viajantes e que foram autorizados pela autoridade competente;

e) inspecionar e vistoriar, sempre que possível, tôdas as emprêsas registradas de sua jurisdição, principalmente os locais destinados a depósitos de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, lavrando os têrmos de infração e de apreensão, quando houver irregularidades, remetendo-os ao SFIDT Regional;

f) informar ao SFIDT Regional qualquer atividade que lhe pareça excessiva ou suspeita, mesmo de firmas registradas, que envolva produtos controlados pelo Ministério da Guerra;

g) cumprir as determinações emanadas do SFIDT Regional, enviando mapas e relatórios e consultando-o quando se tratar de casos omissos ou duvidosos;

h) manter estreito contato com as polícias locais, a fim de receber destas tôda a colaboração que se fizer necessária e mantê-las a par das disposições legais sôbre a fiscalização, emanadas do Ministério da Guerra;

i) organizar e manter em dia, um fichário das emprêsas registradas de sua jurisdição, bem como um documentário da legislação e documentos em vigor e um arquivo dos documentos recebidos e expedidos (cópias.)

    E) Dos Laboratórios Químicos Regionais


Conteudo atualizado em 14/08/2021