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Artigo 264
a) o local deverá estar afastado, no mínimo, 700 (setecentos)m de habitações, ferrovias, rodovias e depósitos e limpo de vegetação e de material combustível, num raio de 70 (setenta)m;
b) o material que aguarda a destruição deve ficar protegido e afastado do local de destruição de 100 (cem)m, no mínimo;
c) a quantidade máxima de material a ser destruído de cada vez, será compatível com a segurança da operação;
d) deverão ser usados locais diferentes para cada queima, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;
e) os dispositivos usados na iniciação da queima ficarão sob a vigilância do responsável pela destruição e durante a operação, todo pessoal deverá estar abrigado a uma distância fora do raio de ação da combustão;
f) todo o material a ser queimado deverá ser retirado de suas embalagens, pois há certos explosivos que são suscetíveis de detonar, mesmo quando contidos em invólucros frágeis.
g) devem ser previstos meios para combater possíveis incêndios na vegetação das adjacências do local da destruição; e
h) o local da destruição deverá ser molhado no fim de cada operação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








