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Artigo 265
a) A destruição por explosão deverá ser feita em locais que distem, no mínimo, 700 (setecentos)m, dos depósitos estradas e edifícios.
b) Quando a distância do local de destruição fôr inferior a 700 (setecentos)m, dever-se-á abrir no terreno um fôsso ou trincheira, a fim de limitar o alcance dos estilhaços.
c) A iniciação da explosão será feita por intermédio de detonadores elétricos ou não elétricos.
d) O sinal de fogo será dado pelo responsável pela operação sòmente depois de verificar se todo o pessoal se achar abrigado.
e) O explosor deve ser ligado sòmente no momento de iniciar a operação.
f) Quando se empregar o estopim, o mesmo deverá ter um comprimento que faculte ao pessoal tempo necessário para se abrigar.
g) Trinta minutos após cada explosão, verificar-se-á se todo material foi destruído.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







