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Artigo 269
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 269. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites, observar-se-á o seguinte:
a) serão destruídos por combustão e a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez, será de 50 (cinqüenta) quilos para dinamites e 250 (duzentos e cinqüenta) quilos para os demais;
b) serão retirados de seus recipientes e espalhados em camadas pouco espessas, com 0,10m de largura, sôbre outras de material inflamável;
c) a iniciação da queima será feita com um rastilho de 5 (cinco)m de comprimento, no mínimo; e
d) além do pessoal estar abrigado a uma distância de 100 (cem)m, no mínimo, tornar-se-á precaução contra aspiração de gases tóxicos provenientes de queima.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








