- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 278
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 278. Qualquer outro produto controlado, inclusive armas, petrechos e munições de uso permitido, apreendido pelas autoridades militares, será recolhido ao SFIDT/DPO ou SFIDT regional, conforme o caso, e será levando a leilão, mediante autorização do Chefe do DPO ou do Comandante da Região. Os explosivos e acessórios poderão ser entregues às Unidades de Engenharia, para emprego.
§ 1º Os produtos constantes dêste artigo quando apreendidos por autoridades alfandegárias, policiais, etc., poderão ser levados a leilão, por aquelas autoridades, mediante entendimentos com o Chefe do DPO ou com o Comandante da Região, conforme o caso.
§ 2º A êsse leilões sòmente poderão concorrer as firmas registradas de acôrdo com a presente regulamentação, recolhendo-se à Caixa Geral de Economia de Guerra numerário apurado.
CAPÍTULO XL
Penalidades
Conteudo atualizado em 14/08/2021








