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Artigo 279
§ 1º Se ficarem, desde logo, evidenciados indícios de crime ou contravenção penal, solicitará a instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM).
§ 2º Quando os elementos de suspeição, denúncia ou informação forem insuficientes para o IPM, procederá a uma sindicância, visando a apuração dos fatos.
§ 3º Se a sindicância constatar a existência de crime ou contravenção penal solicitará instauração de IPM.
§ 4º Se a constatar, de imediato, ou no decorrer de uma sindicância, que a sanção para a falta apurada é de advertência ou multa, procederá da seguinte forma:
a) se não houver diligência a fazer, deverá notificar o infrator da falta cometida;
b) se houver diligência, deverá lavrar no local o respectivo auto de infração (Anexo 38), em 2 vias, que deverão ser assinadas pela autoridade militar e pelo infrator (ou seu preposto ou representante legal);
A 2ª via será entregue ao infrator. Caso haja recusa de assinatura por parte do infrator (ou seu preposto ou representante legal), ou qualquer ocorrência não prevista, tal fato deverá constar do auto de infração.
c) em qualquer dos casos do presente parágrafo, deverá iniciar, com a notificação ou auto de infração, o competente processo regular administrativo, aguardando o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator apresente a sua defesa escrita se o desejar. Findo êste prazo, o processo administrativo será encaminhado à autoridade militar superior competente para decisão, quanto à aplicação da penalidade.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








