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Art. 287 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 287



Art. 287. A gradação, o critério de aplicação e os valores das multas são os abaixo:

a).Simples Mínima: quando forem cometidas, no máximo, duas infrações simultâneas; 1 (uma) vez o maior salário mínimo, mensal, em vigor no país;

b) Simples Média: quando forem cometidas, no máximo, cinco infrações simultâneas; 3 (três) vêzes o maior salário mínimo, mensal em vigor no país;

c) Simples Máxima: quando forem cometidas, no máximo, oito infrações simultâneas; 6 (seis) vêzes o maior salário mínimo, mensal, em vigor;

d) Pre-interditória: quando forem cometidas mais de oito infrações simples, num espaço de dois anos; 12 (doze) vêzes o maior salário minino, mensal, em vigor no país e um aviso à emprêsa infratora de que, em caso de nova falta, será pedida à autoridade competente sua interdição.

§ 1º A aplicação das multas constantes das alíneas a, b e c é de competência do Chefe do DPO.

§ 2º A multa pré-interditória somente poderá ser aplicada pelo Ministro da Guerra.

§ 3º Tôda vez que fôr aplicada uma penalidade, deverão ser observadas quais as infrações dentre as cometidas que já foram objeto de punição anterior. Em caso positivo, além da multa a ser aplicada de acôrdo com o número de faltas cometidas, haverá um acréscimo de tantos sextos quantas forem as infrações que já incidiram em punição.

§ 4º Poderá ser aplicada a multa pré-interditória, mesmo em se tratando de primeira falta, se esta fôr grave ou se a infração constituir perigo para a coletividade.

§ 5º As multas dêste artigo serão pagas em estampilhas federais que, coladas no processo respectivo, serão inutilizadas com carimbo do órgão fiscalizador.

§ 6º As multas deste artigo independem de outras cominações permitidas na lei.


Conteudo atualizado em 14/08/2021