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Artigo 286
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 286. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa pré-interditária.
Parágrafo único. A advertência será aplicada pelo Chefe do DPO ou pelo Comandante da Região, no caso de primeira falta que não tenha caráter grave, e poderá ser ostensiva ou sigilosa.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








