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Art. 299 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 299



Art. 299. Até ulterior deliberação, os produtos abaixo discriminados, incluídos na Relação de Produtos Controlados na categoria de controle I, como 1-A, ficam sujeitos apenas às natureza de contrôle a seguir especificadas:

1) Barrilha:

a) Registro no Ministério da Guerra para - importação e - fabrico.

b) Licença prévia do Ministério da Guerra para - importação e - desembaraço alfandegário.

2) Fogos de artifícios:

a) Registro no Ministério da Guerra para fabrico

b) Fiscalização do comércio pelas autoridades policiais.


Conteudo atualizado em 14/08/2021