- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 300
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 300.Comtinuam em vigor as seguintes quotas máximas anuais de importação, para os seguintes tipos e calibres de armas e munições, que podem ser importadas por emprêsas comerciais para comércio e sociedades de tiro registradas:
a) por firma comercial registrada no Ministério da Guerra (matriz ou filial), observando-se o disposto no art. 91;
- 400 (quatrocentas) espingardas de retrocarga, de dois canos liso, fogo central, calibre 12 a 36, para caça;
b) por sociedade de tiro, devidamente registrado no Ministério da Guerra:
- 20 (vinte) armas especificadas na alínea a:
§ 1º A importação de armas de ar comprimido, de funcionamento por mola, até o calibre de 6mm, independe de quota;
§ 2º As demais armas não especificadas no presente artigo, embora de uso permitido, não poderão ser importadas para comércio.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







