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Artigo 303
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 303. Até ulterior deliberação, o Chefe do DPO e os Comandantes de Regiões militares, conforme o caso, ficam autorizados a solucionar as questões de tráfego de munição calibre 38 e 44, de fabricação nacional, para carabina, entre fábricas e firmas registradas no Ministério da Guerra, ou Unidades Administrativas dos Ministérios Militares (estas quando se tratar de munições para os seus componentes) respeitadas as proibições existentes.
Parágrafo único. Para fins dêste artigo, fica estabelecido o limite de 25.000 (vinte mil) cartuchos daqueles calibres, como o máximo que a firma registrada poderá receber por mês, excluídas as sediadas junto às fontes produtoras e credenciadas pelos fabricantes perante os SFIDT como distribuidoras.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








