- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 304
§ 1º Quando a quantidade consumida de mistura nitrato de amônio óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprêgo, mesmo uso próprio, devera ser exigida a obtenção de título de Registro.
§ 2º Não é permitida a manipulação ou instalação de Unidade de Mistura Nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais sem a posse do competente Titulo de Registro e apresentação de Patente de Registro para manipular explosivos, concedida pelo Ministério da Fazenda, nos têrmos do Capítulo III, arts. 17 e 18, e Capítulo VIII, arts, 125 e 138, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 (Consolidação e Regulamento de Impôsto de Consumo).
§ 3º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata o presente artigo, são as mesmas estabelecidas no presente Regulamento para as misturas explosivas.
§ 4º O nitrato de amônio deve ser armazenado separadamente, observado o disposto na Tabela de Quantidades-distâncias.
§ 5º Para a embalagem das misturas de que trata o presente artigo e permitida a utilização de sacos especiais de papel de paredes múltiplas revestidos internamente com substância plástica, de acôrdo com as Normas constante do Anexo 39.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








