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Art. 304 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 304



Art. 304. Sendo explosivas as misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas (óleo diesel, etc.), fica estabelecido, até ulterior deliberação, que para as emprêsas que desejam manipular as referidas misturas, no local de emprêgo, para uso próprio, deve ser exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado para aquêle fim.

§ 1º Quando a quantidade consumida de mistura nitrato de amônio óleo diesel impuser a manipulação ou a instalação de unidade de mistura em local diferente daquele do emprêgo, mesmo uso próprio, devera ser exigida a obtenção de título de Registro.

§ 2º Não é permitida a manipulação ou instalação de Unidade de Mistura Nitrato de amônio-óleo diesel, para fins comerciais sem a posse do competente Titulo de Registro e apresentação de Patente de Registro para manipular explosivos, concedida pelo Ministério da Fazenda, nos têrmos do Capítulo III, arts. 17 e 18, e Capítulo VIII, arts, 125 e 138, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 (Consolidação e Regulamento de Impôsto de Consumo).

§ 3º As condições de segurança para a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte das misturas de que trata o presente artigo, são as mesmas estabelecidas no presente Regulamento para as misturas explosivas.

§ 4º O nitrato de amônio deve ser armazenado separadamente, observado o disposto na Tabela de Quantidades-distâncias.

§ 5º Para a embalagem das misturas de que trata o presente artigo e permitida a utilização de sacos especiais de papel de paredes múltiplas revestidos internamente com substância plástica, de acôrdo com as Normas constante do Anexo 39.


Conteudo atualizado em 14/08/2021