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Artigo 306
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 306. É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento, para que as firmas atualizem as Guias de Tráfego (Anexo 27), podendo, nesse intervalo, utilizar as Guias antigas, com a nova destinação, tendo em vista que a destinação é a única diferença entre as mesmas.







