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Artigo 59
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 59. Sòmente serão permitidas instalações de fábricas de fogos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos desde que os interessados façam prova de posse de "área perigosa" julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 1º Área perigosa - é a área do terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências dêste Regulamento, de modo que, na eventual deflagração ou detonação de um explosivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos.
§ 2º Dentro da área perigosa tôdas as construções deverão satisfazer à tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15).
Conteudo atualizado em 14/08/2021








