- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 60
§ 1º As instalações dessa natureza deverão ser sempre afastadas dos centros povoados e protegidas por acidentes naturais do terreno.
§ 2º As fábricas já existentes deverão satisfazer, nesse particular no mínimo, à tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15), e, não poderão manter, no curso da fabricação ou em armazenagem, quantidades de explosivos em desacôrdo com a referida tabela.
§ 3º O SFIDT/DPO ou SFIDT Regional, através de seu Chefe ou oficial encarregada da vistoria, determinará as fábricas que não satisfizerem às exigências dêste artigo, a paralização imediata das atividades sujeitas à presentes regulamentação. Tal medida será comunicada à Prefeitura e à Policia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica e os responsáveis pelos estabelecimentos serão intimados ao cumprimento das exigências, então determinadas, em prazo que lhes será arbitrado, sob pena de ser providenciado o cancelamento de seus registros.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







