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Artigo 61
§ 1º As condições e a natureza dessa cêrca dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponha, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
§ 2º Quando julgadas necessárias, tais cêrcas (ou muros) serão de alvenaria e tijolo (ou de concreto armado), com altura mínima de 2 metros.
§ 3º Os pavilhões destinados às operações de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas naturais.
§ 4º Para facilitar a fiscalização e a vigilância, as comunicações, do setor de explosivos do estabelecimento com o exterior, deverão ser feitas por um só portão de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, destinados, um ao movimento de pedestres e outro, ao de veículos.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








