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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. A situação das fábricas e seus depósitos, isolados dos centros povoados ou habitações, é imposta pela possibilidade de explosões de dos terríveis efeitos por estas produzidos.
§ 1º As distâncias a guardar devem ser tais que, em caso de acidente, possam ser evitados danos, ou êstes sejam os menores possíveis.
§ 2º As distâncias entre as habitações mais próximas e o perímetro divisório propriamente dito, das fábricas, são estipuladas tendo-se em vista a qualidade e quantidade máxima de explosivos, pólvoras e produtos químicos agressivos que poderão ser manipulados ou guardados em depósitos.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








