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Art. 70 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 70



Art. 70. Os pavilhões fabris destinados às operações perigosas devem ser convenientemente arejados, construídos com materiais leves e incombustíveis ou imunizados contra fogo (silicatização ou outro processo adequado), e providos de tetos de material leve, incombustível e não condutor de calor (asbesto, cimento-amianto e outros).

§ 1º As pedras não podem ser empregadas, senão para as fundações; as peças metálicas só poderão ser empregadas para fechos de portas e janelas e para os pára-raios tecnicamente instalados, de modo que não haja possibilidade de centelha por choque ou atrito (usar sómente ligas metálicas anticentelha).

§ 2º O piso deve ser construído sem interstícios, sendo que pedras e metais não podem entrar em sua composição. Quando o produto explosivo fôr liquidado o piso dever ser coberto com um tapête de borracha; êsse tapête devem ser periòdicamente limpo e substituído imediatamente se tiver ocorrido derramamento do líquido explosivo.

§ 3º Quando necessário, o aquecimento do interior dêsses pavilhões será realizado por meio de água quente não se tolerando outros meios de calefação.

§ 4º Todos os aparelhamentos e encanamentos de uma fábrica de explosivos serão protegidos das deteriorações e sua inspeção deve efetuar-se com facilidade e freqüência.

§ 5º Nos pavilhões de fabricação, os utensílios empregado serão de preferência de madeira ou borracha. É proibida a permanência nesses lugares de objetos que não tenham relação imediata com a fabricação.

§ 6º É proibido fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo nas oficinas de explosivos. Nesses compartimentos não se usarão calçados comuns, cravejados com pregos.

§ 7º É também proibido guardar, nas oficinas ou em locais a elas próximos, quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estôpa e outros.

As matérias-primas que ofereçam risco não devem permanecer nas oficinas, senão na quantidade suficiente, no máximo para o trabalho de uma jornada, fixado pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.

§ 8º A iluminação, à noite, deve ser feita com luz indireta por meio de refletores, suspenso em pontos convenientes, fora ou à entrada dos edifícios, de maneira a ser obtida, por projeção, a iluminação necessária.

§ 9º Naqueles pavilhões são proibidas instalações elétricas, a não ser que se empreguem instalações especiais de segurança.


Conteudo atualizado em 14/08/2021