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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. Os pavilhões reservados à fabricação de explosivos e acessórios, pólvoras ou produtos químicos agressivos deverão possuir pára-raios dotados de certificados e garantia das firmas instaladoras. Os pára-raios deverão periodicamente ser examinados, especialmente as chapas de descargas e as espinheiras terminais, cujas pontas devem conservar-se aguçadas.
Parágrafo único. Se o pavilhão dispuser, em sua construção, de telas metálicas de ferro, devem estas ser ligadas diretamente, sem ângulo ou curvas sensíveis, ao condutor principal do sistema de pára-raios que o protege.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








