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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Os pavilhões a que se refere o artigo anterior, deverão ser providos de aparelhamento de manejo simples, rápido e eficiente contra incêndios, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina.
Parágrafo único. No fabrico de explosivos perigosos, em grande massa, a oficina deve ser dotada de uma caixa-dágua, disposta acima do aparelho em que a operação se realizar, nas condições de poder inundá-lo abundante e instantâneamente, mediante o acionamento expedido de dispositivo ao alcance dos operários (irrigador d'água, conhecido como "sprinkler").
Conteudo atualizado em 14/08/2021







