- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. No grupamento de pavilhões, destinados à fabricação perigosa, devem os mesmos guardar entre si uma distância conveniente, de modo a evitar que a explosão, eventualmente verificada num dêles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, a dos adjacentes congêneres.
Parágrafo único. Essas distâncias serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra, com base nas informações colhidas em vistorias no local e na tabela de quantidades-distâncias (Anexo 15).
Conteudo atualizado em 14/08/2021








