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Artigo 82
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 82. Sòmente poderão ser registradas para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos, as emprêsas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas neste Regulamento no Título XI, referente a "Depósitos".
§ 1º Para tais emprêsas, serão sempre fixadas, no Certificado de Registro, as quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada produto controlado.
§ 2º As firmas de armas e munições que não possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova de que se utilizam de depósitos de Entrepostos Municipais (Anexo 17), só poderão manter para a venda, no balcão, o máximo de 25 (vinte e cinco) quilos de pólvora de caça e 1.000 (mil) metros de estopim.
§ 3º Até ulterior deliberação, as firmas sediadas na "Amazônia" estão isentas das exigências do parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








