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Artigo 83
§ 1º Nas cidades longínquas do interior, onde seja difícil ao Conselho Regional de Química, com jurisdição local, fornecer indicações sôbre a capacidade técnica do artezão responsável pela pequena fábrica de fogos e artifícios pirotécnicos, a referida capacidade técnica dêste será atestada pela autoridade policial do município onde estiver instalada a pequena emprêsa.
§ 2º Naquelas cidades, se houver dificuldade de proceder a vistoria prevista nêste artigo, poderão servir de fundamento à concessão do Certificado de Registro as informações dadas pelas autoridade policial e municipal do lugar onde estiver instalada a fabrica, através de questionários que lhe serão remetidos pelo órgão de fiscalização de produtos controlados.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, poderá ser aceito pelos órgãos de fiscalização um "Atestado de Depósito de Explosivos" (Anexo 18), no caso de depósitos próprios, ou um "Atestado de Depósito Municipal"(Anexo 17), no caso da existência de entreposto, tudo fornecido pela autoridade municipal local.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







