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Art. 83 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 83



Art. 83. No caso de pequenas fábricas de fogos de artifícios pirotécnicos, tipo artesanato (art. 35), para evitar maiores despesas do pequeno fabricante, a comprovação das condições de segurança das instalações e de trabalho com os artigos pirotécnicos, no que diz respeito às prescrições dêste Regulamento, será feita e ratificada pelo próprio oficial designado para proceder a vistoria na fábrica, quando fôr requerido o Certificado de Registro. O oficial encarregado da vistoria apresentará ao SFIDT Regional um relatório, acompanhado de "croquis" topográfico dimensionado, expondo a localização dos pavilhões e depósitos da pequena fábrica e a posição dêstes em relação as cercanias mostrando a área perigosa.

§ 1º Nas cidades longínquas do interior, onde seja difícil ao Conselho Regional de Química, com jurisdição local, fornecer indicações sôbre a capacidade técnica do artezão responsável pela pequena fábrica de fogos e artifícios pirotécnicos, a referida capacidade técnica dêste será atestada pela autoridade policial do município onde estiver instalada a pequena emprêsa.

§ 2º Naquelas cidades, se houver dificuldade de proceder a vistoria prevista nêste artigo, poderão servir de fundamento à concessão do Certificado de Registro as informações dadas pelas autoridade policial e municipal do lugar onde estiver instalada a fabrica, através de questionários que lhe serão remetidos pelo órgão de fiscalização de produtos controlados.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, poderá ser aceito pelos órgãos de fiscalização um "Atestado de Depósito de Explosivos" (Anexo 18), no caso de depósitos próprios, ou um "Atestado de Depósito Municipal"(Anexo 17), no caso da existência de entreposto, tudo fornecido pela autoridade municipal local.


Conteudo atualizado em 14/08/2021