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Artigo 84
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 84. As emprêsas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais (pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, etc.), estão sujeitas à obtenção do Certificado de Registro e deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados nos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra.
§ 1º Naquelas vistorias serão verificados as condições de segurança dos paióis ou depósitos rústicos, tendo em vista as tabelas Quantidades-Distâncias e fixadas as quantidades máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios necessários para as operações de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes de energia elétrica.
§ 2º Qualquer modificação nas instalações dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos depósitos móveis está sujeita a nova vistoria e aprovação dos órgãos de fiscalização.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







