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Artigo 88
§ 1º As procurações passadas pelas fábricas ou casas representadas deverão ter as firmas dos signatários reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo da sede da fábrica a firma da autoridade consular será reconhecida pela Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores. Além disso, deverão ser traduzidas para o português, por tradutor público juramentado, com firma reconhecida.
§ 2º Serão dispensados da prova de idoneidade os oficiais da reserva remunerada e de 1ª classe, bem como os reformados e, a juízo do DPO, aquêles que tenha sido julgados idôneos em virtude de atuação anterior.
§ 3º Uma vez por ano, pelo menos, para aquêles que desejarem manter em dia os seus registros, será exigida prova de continuidade de representação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








