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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A retribuição dos membros dos órgãos colegiados ou de deliberação coletiva das entidades de previdência social continua disciplinada pelas disposições da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.
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