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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A situação dos membros da Comissão Nacional de Energia Nuclear continua regulada pelas disposições da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962 notadamente as de seus artigos 11, 14 e 15, constituindo as respectivas atribuições cargo público, para fins de aplicação da legislação disciplinadora da acumulação.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








