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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O ingresso em caráter efetivo nos cargos públicos, inclusive os isolados dos órgãos da administração centralizada e das autarquias dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Salvo expressa determinação legal, os concursos a que se refere êste artigo serão sempre realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos interessados, observadas, quando couberem, as normas do Decreto número 50.635, de 20 de maio de 1961.
§ 2º Havendo candidato habilitado em concurso ainda válido para determinado cargo isolado de provimento efetivo, classe singular ou série de classes, as vagas existentes ou futuras não poderão ser providas em caráter interino.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








