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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação do concurso para determinado cargo isolado de provimento efetivo, classe singular ou classe inicial da série de classes, serão obrigatòriamente exonerados os respectivos ocupantes interinos.
§ 1º Simultaneamente com a exoneração dos interinos, deverão ser nomeados candidatos habilitados no concurso, em número que atenda aos interêsses da Administração.
§ 2º Dependerá, sempre, de autorização do Presidente da República a nomeação de concursados em número superior ao de interinos exonerados em decorrência da homologação do respectivo concurso.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







