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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Em se tratando de provimento de cargos dos órgãos da administração direta, os respectivos expedientes de nomeações serão elaborados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, ao qual deverão ser fornecidos, pelos mencionados órgãos, os elementos necessários, inclusive a relação das vagas a serem preenchidas, com as correspondentes origens e os respectivos claros de lotação, distribuídos por unidades federadas.
Parágrafos único. Quando se referir a cargo, isolado de provimento efetivo, classe singular ou série de classes privativa de determinado Ministério, a êste será encaminhada a lista dos candidatos habilitados no respectivo concurso, competindo-lhe submeter as propostas de nomeação ao Presidente da República, atendida a ordem de classificação dos aprovados.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







