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Art. 6º do Decreto nº 55.003/1964




Decretos - 55.003, de 13.11.1964 - Dispõe sôbre normas destinadas a disciplinar o ingresso em cargos públicos e a nomeação de candidatos habilitados em concurso, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Em se tratando de provimento de cargos das autarquias federais, as nomeações serão efetivadas mediante ato próprio do respectivo dirigente, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 50.635, de 20 de maio de 1961.

Parágrafo único. Uma vez recebida a indicação de candidato habilitado em concurso, a autarquia deverá lavrar o ato de nomeação e encaminhá-lo ao Diário Oficial para publicação, no prazo máximo de 8 (oito) dias. (Incluído pelo Decreto nº 57.630, de 1966)


Conteudo atualizado em 24/05/2021