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Artigo 7
I - Nomeação para vagas na região em que foi realizados o concurso:
a) O candidato que não aceitar sua nomeação poderá pedir, por escrito, uma única vez, nova nomeação; êsse pedido, se aceito pela Administração, sòmente será considerado depois que forem nomeados todos os candidatos habilitados no concurso.
b) Após a nomeação do todos os candidatos habilitados na região, para a nova nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, observar-se-á a nota final obtida pelos candidatos que houverem solicitado essa providência.
II - Nomeação para vagas em regiões diferentes daquela em que se habilitou o candidato:
a) O candidato poderá solicitar, por escrito sua nomeação para região diferente daquela em que se habilitou, sem prejuízo de sua classificação na região de origem.
b) A solicitação, se aceita pela Administração, sòmente será considerada depois de nomeados todos os candidatos habilitados na respectiva região, na forma do item I dêste artigo.
c) Observado o disposto na alínea anterior, a nomeação dos candidatos que solicitarem seu aproveitamento em outra região deverá processar-se de acôrdo com a nota final que houverem obtido.
d) O candidato que não se interessar pela nomeação em outra região, ao ser esta medida concretizada, poderá pedir por escrito uma única vez, nova nomeação; êsse pedido, se aceito pela Administração, sòmente será considerado depois de atendidos todos os candidatos que, pela primeira vez, pediram aproveitamento, observando-se, entre os candidatos à segunda nomeação, a nota final que houverem obtidos.
e) O candidato nomeado para região diferente daquela em que se habilitou, ao tomar posse no cargo, terá o seu nome automàticamente excluída da classificação obtida na região de origem.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








