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Artigo 8
I - metade do número de vagas a preencher em cada Ministério ou Órgão será destinada à nomeação de candidatos que já pertençam ao respectivo quadro, na seguinte ordem de preferência:
a) ao candidato que já ocupe, no Ministério ou órgão, em caráter interino, cargo para o qual se fará a nomeação;
b) ao candidato que já ocupe, no Ministério ou órgão, em caráter efetivo, cargo de denominação diferente daquela para o qual se fará a nomeação;
c) ao candidato que já ocupe, no Ministério ou órgão, em caráter interino, cargo de denominação diferente daquele para o qual se fará a nomeação;
II - a metade restante das vagas a preencher será destinada à nomeação dos candidatos estranhos ao Ministério ou Órgão e que por êle manifestarem preferência respeitadas a ordem de classificação no concurso.
§ 1º Na hipótese prevista no item I, se a metade do número de vagas a preencher fôr superior ao de candidatos na situação ali exposta, as vagas remanescentes serão preenchidas na forma do item II.
§ 2º Na hipótese prevista no item II se a metade do número de vagas a preencher fôr superior ao de candidatos da situação ali exposta, as vagas remanescentes serão preenchidas na forma do item I.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







