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Art. 1º do Decreto nº 54.251/1964




Decretos - 54.251, de 2.9.1964 - Reestrutura a Comissão Nacional de Assistência Técnica.




Artigo 1



Art. 1º Os artigos 3º e 6º do Decreto nº 28.799, de 27 de Outubro de 1950, que criou, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros:

I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;

II - Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;

III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores;

IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;

V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura;

VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;

VII - Coordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

X - Um representante do Ministério de Minas e Energia;

XI - Um representante do Ministério da Saúde;

XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

§ 1º. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.

§ 2º. O Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão.

§ 3º. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica.

Art. 6º. A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão.

Parágrafo único. Os serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional”.


Conteudo atualizado em 07/12/2021