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- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 1
“Art. 3º A Comissão Nacional Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros:
I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;
II - Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;
III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério da Relações Exteriores;
IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura;
VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, dá Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
VII - Coordenador da Comissão de Coordenação da Aliança para o Progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
X - Um representante do Ministério de Minas e Energia;
XI - Um representante do Ministério da Saúde;
XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
§ 1º. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.
§ 2º. O Ministro das Relações Exteriores será o Presidente, e o Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, o Vice-Presidente da Comissão.
§ 3º. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, representantes de órgãos cuja colaboração julgues de interêsse em aspectos específicos de existência técnica.
Art. 6º. A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será o Secretariado Técnico e Administrativo da Comissão.
Parágrafo único. Os serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional”.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








