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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial, respeitadas as normas da Legislação do Trabalho, estabêlecer a política salarial a ser observada, no âmbito do Serviço Público Federal, pela entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, bem como pelas sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias determina a maioria do capital social.







