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Art. 11 do Decreto nº 53.670/1964




Decretos - 53.670, de 9.3.1964 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.




Artigo 11



Art. 11. Compete ao CADE:

        I - Proceder, em favor de indícios veementes, a averiguações preliminares, para verificar se há real motivo para instauração de processo administrativo, destinado a apurar a reprimir os abusos do poder econômico;

        II - apurar, em face de representação, a existência de quaisquer atos que constituam abuso do poder econômico;

        III - ordenar providências que conduzam à cessação da prática de abuso do poder econômico dentro do prazo que determinar;

        IV - decidir sôbre a existência ou não de abusos do poder econômico;

        V - notificar os interessados das suas decisões e lhes dar cumprimento;

        VI - determinar à Procuradoria as providência administrativas e jurídicas cabíveis;

        VII - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar dos Estados ou Municípios as providências necessárias para cumprimento da Lei nº 4.137-62;

        VIII - requisitar, de todos os órgãos do Poder Público, serviços, pessoal, diligências e informações necessárias ao cumprimento da mesma Lei;

        IX - aprovar a indicação de peritos e técnicos que devam colaborar na realização de exames, vistorias e estudos, determinando, em cada caso, os respectivos honorários e demais despesas de processo que deverão ser pagas pela emprêsa, se vier a ser punida;

        X - requerer a intervenção;

        XI - indicar ao Judiciário os interventores;

        XII - determinar à Procuradoria que, nos têrmos da Lei nº 3.502, de 21 de dezembro de 1958, promova o seqüestro e o perdimento dos bens ou valores, por enriquecimento ilícito de Membro do CADE, seus auxiliares ou de pessoal nêle lotado;

        XIII - cominar multa;

        XIV - estruturar o quadro de seu pessoal, a ser submetido ao Congresso Nacional, através da Presidência da República;

        XV - julgar recursos de decisões do Presidente sôbre reclamações e funcionários em ralação a assuntos de natureza administrativa;

      XVI - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo ao Presidente e aos conselheiros, quando fôr o caso;

        XVII - fornecer anualmente à Presidência da República dados relativos a elaboração do anexo do CADE para a proposta orçamentária da União;

        XVIII - propor a desapropriação do acêvo de emprêsa;

        XIX - fazer, quando necessário, o levantamento das pessoas jurídicas;

        XX - realizar estudos com a finalidade de instituir normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas emprêsas, objetivando a padronização dos balanços e a nacionalização das contas;

        XXI - instruir o público sôbre as formas de abusos do poder econômico;

        XXII - dividir o País em várias regiões para o fim de fixar a jurisdição de cada Inspetoria Regional;

        XXIII - designar o Inspetor e os demais Membros das Inspetorias Regionais, e autorizar a instalação de seus órgãos e serviços;

        XXIV - designar diretores para os Departamentos;

        XXV - fiscalizar, pelo Departamento próprio, as emprêsas de que a União participe direta ou indiretamente;

        XXVI - efetuar, pelo Departamento próprio, pesquisas econômicas;

        XXVII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado por decreto do Presidente da República;

        XXVIII - conceder licença a seus membros;

        XXIX - decidir os casos omissos e dirimir dúvidas suscitadas pelo Presidente, Conselheiros ou Procurador-Geral, sôbre a ordem de serviços, interpretações e execução dêste Regimento;

        XXX - remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças de autos ou de papéis de que conhecer, quando nêles ou por intermédio dêles descobrir crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública;

        XXXI - promover a cassação de patentes já caducadas em nações que mantenham acordos sôbre a matéria com o Brasil;

        XXXII - declarar, por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda de mandato referida nas alíneas a e b do art. 4º.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Presidente

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021