MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 53.670/1964




Decretos - 53.670, de 9.3.1964 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.




Artigo 12



Art. 12. Compete ao Presidente do CADE:

        I - presidir as sessões, orientando os trabalhos, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões;

        II - manter a ordem nas sessões, podendo determinar sejam retirados os assistentes que a perturbarem; bem como prender os desobedientes e as partes que faltarem ao devido respeito, lavrando-se os respectivos autos para serem processados;

        III - conceder e cassar a palavra;

        IV - interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho ou a qualquer de seus Membros e, em geral, aos Chefes e Membros dos podêres públicos, advertindo-o, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;

        V- distribuir os processos por sorteio aos Conselheiros, na forma do art. 16, e com êles assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;

        VI - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

        VII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações formuladas pelos membros do CADE;

        VIII - convocar as sessões, mandando organizar a respectiva pauta;

        IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE, expedindo os atos necessários;

        X - representar legalmente o CADE e corresponder-se com as autoridades da República;

        XI - despachar os processos, recursos, requerimentos ou papéis que lhe sejam submetidos, bem como o expediente da Presidência do CADE;

        XII - decidir sôbre quaisquer incidentes processuais, cabendo recursos ao Plenário;

        XIII - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos processos conclusos para relatórios, pedido de vista e redação de resolução, com a data efetiva da remessa e nome do Conselheiro, bem como os que estiverem com vista à Procuradoria Geral;

        XIV - zelar pelo prestígio e decôro do CADE, assim como pela dignidade de seus Membros, assegurando o respeito às suas prerrogativas;

        XV - nomear Procurador-Geral ad hoc , nos impedimentos do efetivo;

        XVI - delegar ao Conselheiro que fôr o seu substituto eventual a competência que lhe é própria;

        XVII - superintender e orientar os serviços do CADE;

        XVIII - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução da Lei número 4.137 e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais;

        XIX - elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação do CADE;

        XX - dar posse ao Diretor Executivo e ao Procurador-Geral, designando os respectivos substitutos;

        XXI - conceder licenças e férias ao Diretor-Executivo e ao Procurador-Geral;

        XXII - decidir os recursos dos funcionários sôbre assuntos de natureza administrativa;

        XXIII - impor penas disciplinares aos funcionários do CADE;

        XXIV - apresentar ao Plenário, na última sessão de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados para fins de estatística;

        XXV - cumprir e fazer cumprir êste Regimento.

CAPÍTULO IV

Das Férias

     
Conteudo atualizado em 24/05/2021