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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Compete ao Presidente do CADE: I - presidir as sessões, orientando os trabalhos, propondo e submetendo as questões à deliberação do Plenário, apurando os votos e proclamando as decisões; II - manter a ordem nas sessões, podendo determinar sejam retirados os assistentes que a perturbarem; bem como prender os desobedientes e as partes que faltarem ao devido respeito, lavrando-se os respectivos autos para serem processados; III - conceder e cassar a palavra; IV - interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar com a consideração devida ao Conselho ou a qualquer de seus Membros e, em geral, aos Chefes e Membros dos podêres públicos, advertindo-o, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra; V- distribuir os processos por sorteio aos Conselheiros, na forma do art. 16, e com êles assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário; VI - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate; VII - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações formuladas pelos membros do CADE; VIII - convocar as sessões, mandando organizar a respectiva pauta; IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE, expedindo os atos necessários; X - representar legalmente o CADE e corresponder-se com as autoridades da República; XI - despachar os processos, recursos, requerimentos ou papéis que lhe sejam submetidos, bem como o expediente da Presidência do CADE; XII - decidir sôbre quaisquer incidentes processuais, cabendo recursos ao Plenário; XIII - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal dos processos conclusos para relatórios, pedido de vista e redação de resolução, com a data efetiva da remessa e nome do Conselheiro, bem como os que estiverem com vista à Procuradoria Geral; XIV - zelar pelo prestígio e decôro do CADE, assim como pela dignidade de seus Membros, assegurando o respeito às suas prerrogativas; XV - nomear Procurador-Geral ad hoc , nos impedimentos do efetivo; XVI - delegar ao Conselheiro que fôr o seu substituto eventual a competência que lhe é própria; XVII - superintender e orientar os serviços do CADE; XVIII - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive das autarquias e sociedades de economia mista, as informações e diligências necessárias à execução da Lei número 4.137 e solicitá-las a autoridades estaduais e municipais; XIX - elaborar o quadro de pessoal e submetê-lo à aprovação do CADE; XX - dar posse ao Diretor Executivo e ao Procurador-Geral, designando os respectivos substitutos; XXI - conceder licenças e férias ao Diretor-Executivo e ao Procurador-Geral; XXII - decidir os recursos dos funcionários sôbre assuntos de natureza administrativa; XXIII - impor penas disciplinares aos funcionários do CADE; XXIV - apresentar ao Plenário, na última sessão de dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados para fins de estatística; XXV - cumprir e fazer cumprir êste Regimento. CAPÍTULO IV Das Férias
Conteudo atualizado em 24/05/2021
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