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Artigo 16
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Art. 16. Os processos serão obrigatoriamente distribuídos, pelo Presidente, mediante sorteio, devendo a respectiva lista ser publicada no Diário Oficial da União. § 1º Para sorteio, serão utilizadas uma urna e quatro esferas de côres diferentes numeradas em correspondência com os Conselheiros, excluindo-se do sorteio subseqüente o Conselheiro designado pelo anterior. § 2º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, proceder-se-á a nova distribuição, mediante compensação. CAPÍTULO II Da Competência do Relator
Conteudo atualizado em 24/05/2021
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