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Artigo 17
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Art. 17. Compete ao Relator: a) proceder a investigações preliminares com os mais amplos podêres, solicitar diretamente informações e determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a êle distribuídos; b) rejeitar in limine e fundamentadamente a representação que não configure abuso do poder econômico, dando ciência ao Procurador-Geral; c) presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, determinando, mediante simples despacho nos autos, a realização das diligências julgadas necessárias, dentro dos prazos que fixar; d) solicitar, quando lhe parecer indispensáveis, nova audiência do Procurador-Geral; e) processar, quando suscitados, os incidentes processuais; f) delegar podêres aos Membros as Inspetorias Regionais ou a seus assessôres para realizar investigações preliminares, ouvir testemunhas e apurar a cessação do abuso do poder econômico; g) propor ao Conselho a contratação de técnicos e peritos para exames, vistorias e estudos necessários. CAPÍTULO III Das Sessões
Conteudo atualizado em 24/05/2021
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