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Art. 31 do Decreto nº 53.670/1964




Decretos - 53.670, de 9.3.1964 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.




Artigo 31



Art. 31. As deliberações do CADE serão tomadas por maioria: presentes, pelo menos, 4 membros, nestes compreendido o Presidente.

        § 1º Versando a preliminar sôbre nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência.

        § 2º Rejeitadas a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sôbre esta devendo pronunciar-se os Conselheiros vencidos em qualquer daquelas.

        Art. 33. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela superveniência da hora regimental de encerramento da sessão.

        Art. 34. Os Conselheiros poderão pedir vista do processo, hipótese em que será adiado o julgamento, devendo o voto ser proferido até à segunda sessão subseqüente, desde que haja quorum e que esteja presente o Relator.

        § 1º Se dois ou mais Conselheiros pedirem vista do mesmo processo, a cada um será assegurado o prazo fixado por êste artigo.

        § 2º O pedido de vista formulado por um ou mais Conselheiros não impede que outros profiram seus votos, desde que se declarem habilitados.

        Art. 35. O julgamento que houver sido suspenso ou adiado com pedido de vista prosseguirá, com preferência sôbre o dos demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento.

        § 1º Nessa hipótese:

        a) serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros ausentes, inclusive por terem deixado o exercício do cargo;

        b) não deverá tomar parte no julgamento o Conselheiro que não haja assistido à leitura do relatório, salvo se indispensável para formar o quorum , facultando-se-lhe solicitar a repetição da leitura.

        Art. 36. Concluído o debate oral, votarão o Relator, o Presidente e os demais Conselheiros, na ordem decrescente das respectivas antiguidades.

        Parágrafo único. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, devendo o Relator redigir a resolução ou, vencido êste, o Conselheiro que primeiro tenha votado nos têrmos da conclusão vencedora.

        Art. 37. O Relatório da discussão e votos fundamentados, em cada julgamento, serão taquigrafados, juntando-se aos autos as notas correspondentes, devidamente rubricadas pelos respectivos Conselheiros, reportando-se a elas o Relator, na Resolução.

        § 1º Nenhum Conselheiro poderá reter em seu poder, por mais de 10 (dez) dias, notas taquigrafadas recebidas para fazer revisão ou rubricar.

        § 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º a Secretaria após juntar as notas taquigráficas, encaminhará o respectivo processo ao Relator para lavrar a Resolução, acompanhado do resumo da decisão e do sentido do voto dos Conselheiros que não tiverem feito a revisão daquele.

        § 3º A resolução será lavrada e remetida dentro de cinco dias à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União.

        § 4º As resoluções terão ementa, que resumidamente indique a tese que prevaleceu no julgado, podendo ser acompanhadas da sintética justificação dos votos vencidos, desde que os respectivos prolatores o requeiram na sessão do julgamento.

        § 5º As resoluções selecionadas pelos Relatores serão publicadas na íntegra, para efeito de divulgação da jurisprudência.

        Art. 38. O prazo para interposição de recursos começará a fluir do dia seguinte ao da publicação das conclusões da Resolução no órgão oficial.

        Art. 39. Nas sessões do CADE, depois do voto do Relator, qualquer Conselheiro poderá pedir conferência em Conselho, que será na própria Sala de Reunião, nela sómente permanecendo, além de seus Membros, o Procurador-Geral e o Secretário, ou seus respectivos substitutos.

        Parágrafo único. Declarando-se os Conselheiros habilitados para julgar o processo, proceder-se-á de público à votação.

CAPÍTULO IV

Das Atas

        Art. 40. As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário em livro próprio, abeto, rubricado e encerrado pelo Presidente, e nelas se resumirão com clareza, quanto haja ocorrido na sessão, devendo conter:

        1) o dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

        2) o nome do Presidente ou do Conselheiro que lhe fizer vêzes;

        3) o número e o nome dos Conselheiros presentes, e o registro de ausência, justificada ou não;

        4) uma sumária notícia dos assuntos tratados, mencionando a natureza dos processos, recursos ou requerimentos apresentados na sessão, os nomes das partes e quais as decisões tomadas, com os votos vencidos.

        Parágrafo único. Lida, no comêço de cada sessão, a Ata anterior será encerrada com as observações, se houver, aprovada, pelo Plenário, e assinada pelo Presidente e respectivo Secretário.

TÍTULO III

Do Processo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

        Art. 41. A existência de abuso do poder econômico será apurada pelo CADE:

        I - "ex officio";

        II - em virtude de representação:

        a) de Governador de Estado;

        b) de Assembléia Legislativa;

        c) de Prefeito Municipal;

        d) de Câmara Municipal;

        e) de órgão da Administração Pública federal, estadual, municipal, autárquica e de economia mista;

        f) de pessoa física ou jurídica.

        § 1º A representação será escrita em duplicata, com o nome, profissão e domicílio do denunciante, tendo firma reconhecida, e conterá a exposição minuciosa do fato que significar abuso do poder econômico e o preceito legal aplicável.

        § 2º Quando a representação enviada ao CADE não observar os requisitos do parágrafo anterior, será convertida em diligência pelo Inspetor Regional, no prazo de cinco dias para suprí-los.

        Art. 42. A apuração será feita:

        I - através de investigações preliminares e

        II - por processo administrativo.

CAPÍTULO II

Da suspeição

        Art. 43. A suspeição é legítima e fundada em:

        1º parentesco consanguíneo ou afim com alguma das partes ou seus, Procuradores, até ao terceiro grau;

        2º amizade íntima ou inimizada capital com as partes;

        3º particular interêsse na decisão da causa;

        4º ser o Conselheiro ou qualquer de seus parentes consanguíneos, ou fins até ao terceiro grau, interessado direto em transação em que haja intervindo, ou esteja por intervir uma das partes.

        Parágrafo único. Poderá o Conselheiro, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

        Art. 44. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Conselheiro recusado.

        Art. 45. Se a suspeição fôr do Relator, será declarada por despacho nos autos, remetendo-se o processo ao Presidente, para nova distribuição.

        Parágrafo único. Nos demais casos, o Conselheiro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na Ata sua declaração.

        Art. 46. A argüição de suspeição deverá ser oposta até à designação de dia para julgamento do processo.

        Art. 47. A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, assinada pela própria parte ou procurador com podêres especiais e dirigida ao Relator, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas se houver.

        Art. 48. Se o Conselheiro averbado de suspeito fôr o Relator e se reconhecer a suspeição, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e, por despacho nos autos, ordenará a remessa dos mesmos ao Presidente, para nova distribuição.

        Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Conselheiro continuará vinculado à causa, mas será suspenso o julgamento até a solução do incidente.

        Art. 49. Autuada e conclusa a petição; se reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Conselheiro recusado, no prazo de 3 (três) dias e, com a resposta dêste ou sem ela, ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas.

        § 1º Quando o argüído fôr o Relator do feito será designado nôvo Relator para o incidente.

        § 2º Se a suspeição fôr de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente.

        § 3º Preenchidas essas formalidades, o Relator levará o incidente à primeira sessão, na qual se procederá ao julgamento, sem a presença do Conselheiro recusado.

        Art. 50. Reconhecida a procedência, da suspeição do Relator, o processo será submetido a nôvo sorteio.

CAPÍTULO III

Das investigações preliminares

        Art. 51. A investigação preliminar feita de modo sumário, e sem a intervenção do indiciado, tem por fim verificar se há real motivo para instauração do processo administrativo, à qual se procederá pela forma estabelecida neste capítulo.

        Parágrafo único. A representação de Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara ou do Senado dispensa a averiguação preliminar, instaurando-se, desde logo, o processo administrativo.

        Art. 52. A representação, em duplicatas, será dirigida ao Presidente através da Inspetoria Regional, onde tenha sede a emprêsa indiciada.

        Parágrafo único. Juntamente com a representação, a Inspetoria Regional remeterá os elementos necessários a sua informação preliminar para cuja obtenção poderá realizar sindicância sumária e sigilosa.

        Art. 53. Recebida e autuada a representação, o Presidente do CADE, na primeira sessão, procederá ao sorteio de um Relator.

        Art. 54. Ao Relator, se não rejeita in limine a representação, mediante despacho fundamentado em que demonstre não estar configurado o abuso do poder econômico, incumbe proceder às investigações preliminares e juntar suas conclusões no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

        § 1º Êsse prazo poderá ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, desde que o Relator:

        a) julgando insuficientes as informações, que acompanham a representação, determine à Inspetoria Regional a efetivação de diligências;

        b) incumba a Inspetoria Regional de realizar as investigações preliminares.

        § 2º No caso de rejeição liminar, os autos serão conclusos ao Procurador-Geral, para se pronunciar em 5 (cinco) dias,      facultando-se-lhe requerer, na hipótese de discordar do Relator, seja o processo levado à decisão do CADE na sessão imediata.

        § 3º O arquivamento, mesmo quando resultante de decisão do CADE, não impede que, posteriormente, seja feita nova representação, com base na mesma informação, desde que fundada em novas provas.

        Art. 55. Concluídas as investigações preliminares ou decorrido o prazo, e juntadas as conclusões do Relator, os autos serão, em 24 horas, encaminhados à Procuradoria, para em 5 (cinco) dias, proferir parecer.

        Art. 56. Devolvido o processo, o Relator, na primeira sessão ordinária para investigações preliminares ou em sua parte reservada a êsse fim, bem como nas extraordinárias em cuja pauta o mesmo tenha sido incluído, levará os autos à decisão do CADE, para que êste determine ou não a instauração do processo administrativo.

        § 1º Na sessão de julgamento, após o relatório e o voto do Relator, o Procurador-Geral, ou o Procurador designado, fará sustentação oral de parecer.

        § 2º Julgada a representação, o Relator lavrará a decisão na própria sessão ou, no máximo, dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes ao julgamento.

CAPÍTULO IV

Do processo administrativo

        Art. 57. Julgada procedente a representação, será instaurado o processo administrativo, designando-se, para êste, mediante sorteio, nôvo Relator.

        § 1º O processo administrativo deve ser conduzido e concluído com a maior brevidade compatível com o pleno esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Presidente do CADE, seus membros, a Procuradoria e seus servidores e funcionários, sob pena de promoção da respectiva responsabilidade.

        § 2º O processo será iniciado com a cópia da decisão que determinou a sua instauração, sendo organizada em (três) 3 vias.

        § 3º O Relator, a Procuradoria e o indiciado deverão fornecer, obrigatòriamente, cada vez que houverem de intervir no processo, triplicata das peças oferecidas para inclusão em cada uma das vias do mesmo.

        § 4º Em caso algum, os autos poderão sair das dependência do CADE exceto quando conclusos ao Relator, com vista aos Procuradores ou quando remetida uma das vias à Inspetoria Regional para colhêr prova.

        Art. 58. Ao Relator incumbe, com os mais amplos podêres, a direção e instrução do processos, facultando-se-lhe, para a realização dêsta, delegar atribuições às Inspetorias Regionais, bem como designar um de seus assessôres para acompanhar, no local, a produção de provas.

        Art. 59. A Inspetoria, quando incumbida da instrução do processo, caberá designar dia, hora e local para colhêr prova notificando os interessados, na forma prescrita neste Regimento.

        § 1º nessa hipótese, justamente com uma das vias do processo, o Relator poderá enviar as perguntas e quesitos que se responsa, sem prejuízo de outros que possam ser formulados pelo Inspetor Regional, pelo Procurador Regional e pelo advogado do indiciado, êste sòmente quanto às testemunhas e peritos.

        § 2º Se o indiciado arrolar, perante uma Inspetoria testemunha situada na jurisdição de outra, aquela comunicará imediatamente ao Relator para que êste autorize a deslocar-se, tomando, diretamente, o depoimento ou determine que essa providência seja efetivada pela Inspetoria da respectiva jurisdição.

        Art. 60. O Relator, recebidos os autos, proferirá despacho dentro de quarenta e oito (48) horas, especificando as provas que o CADE pretende produzir.

        § 1º Se fôr determinada prova testemunhal, arrolará e qualificará, desde logo as testemunhas.

        § 2º Se ordenar prova pericial, designará, no despacho, os peritos e marcará data para diligência a ser realizada logo a seguir ao interrogatório, no prazo improrrogável de tinta (30) dias.

        § 3º Os peritos deverão ser escolhidos entre funcionários públicos federais e autárquicos que gozem de estabilidade e oficiais das Fôrças Armadas, todos de reputação ilibada e capacidade profissional.

        Art. 61. No mesmo despacho o Relator:

        I - designará dia, hora e local para o interrogatório dos indiciados e das testemunhas de acusação e de defesa, devendo ter início no prazo de dez (10) a quarenta e cinco (45) dias contados da instauração do processo administrativo.

        II - mandará notificar os indiciados:

        a) do inteiro teor da representação e da decisão que determinaram instauração do processo administrativo;

        b) determinando o seu comparecimento obrigatório, a fim de ser interrogado no dia, hora e local designados;

        c) a apresentar sua defesa, no prazo máximo de três (3) dias a contar do interrogatório;

        d) a especificar, junto com a defesa, as demais provas que pretenda produzir.

        Art. 62. Se o indiciado protestar por prova testemunhal, deverá desde logo, arrolar e qualificar as testemunhas, até o máximo de oito (8), as quais serão notificadas pelo CADE a comparecer no dia designado pelo Relator.

        Parágrafo único. Havendo prova pericial, poderá oferecer quesitos a que responderão os peritos indiciados pelo Relator.

        Art. 63. As notificações serão sempre pessoais, mediante carta com recibo de volta ou através do cartório de Registro de Títulos e Documentos.

        Parágrafo único. Esgotados os recursos para a notificação pessoal por não ter sido possível encontrar os indiciados, será feita notificação especial, pró edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado, em que os mesmos residam ou tenham sede que valerão como notificação pessoal.

        Art. 64. A notificação feita valerá para todos os demais atos ou prazos do processo, que correrão na Secretaria do CADE, independentemente de intimação ou publicação, exceto para ciência da decisão final que será publicada no Diário Oficial da União.

        Art. 65. Considerar-se-á rével o notificado que não apresentar defesa no prazo legal; contra êle correndo os demais prazos independentemente de notificação.

        Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o rével.

        Art. 66. A emprêsa indiciada poderá acompanhar o processo pró seu titular, seus diretores ou gerentes ou por advogado legalmente habilitado; em qualquer caso a emprêsa indiciada terá amplo acesso ao processo.

        Art. 67. A prova começará pelo interrogatório do indiciado, ouvindo-se a seguir as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem.

        § 1º Serão inquiridas tôdas as testemunhas arroladas pelo CADE e as que o forem pelo indiciado até ao máximo de oito (8).

        § 2º Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no art. 218 do Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de cinco (5) dias.

        § 3º Constitui crime, e será punido na forma do art. 342, do Código Penal, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete.

        Art. 68. A perícia será feita, logo após o interrogatório, podendo as partes apresentar quesitos até ao dia da diligência.

        § 1º O perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.

        § 2º O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias.

        Art. 69. O indiciado é obrigado a exibir ao perito a sua contabilidade, nela compreendidos todos os livros, papéis e arquivos, de qualquer natureza.

        § 1º A recusa da exibição importará na condenação ao pagamento da multa arbitrada pelo CADE, que variará entre cinco e quinhentas vêzes o valor do maior salário mínimo vigente à época da infração.

        § 2º No caso de recusa, o CADE, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, requererá ao Juiz a exibição da escrita, obedecidas as normas do art. 216 e seguintes do Código de Processo Civil.

        Art. 70. O Relator poderá determinar a realização de diligências complementares e conceder dilação para a conclusão de prova, pelo prazo máximo de vinte (20) dias.

        Art. 71. Realizado o último ato probatório a Procuradoria apresentará, no prazo de cinco (5) dias, suas alegações e, em seguida, por igual prazo, o indiciado.

        Art. 72. Findo o prazo o Relator dentro de dez (10) dias, levará o processo a julgamento.

        Art. 73. A decisão do CADE pela existência de abuso do poder econômico conterá:

        a) especificação dos fatos que caracterizam o abuso do poder econômico e a indicação das providência a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-lo cessar;

        b) prazo dentro do qual devem ser iniciadas e concluída as providências referias na alínea anterior, fixado de acôrdo com as circunstâncias;

        c) o valor da multa estipulada, que variará de cinco (5) dia a dez mil (10.000) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente na data da resolução.

        Art. 74. Dentro de dez (10) dias da decisão, contados da publicação no Diário Oficial, o indiciado deverá declarar se pretende ou não dar cumprimento às providências ordenadas pelo CADE, para que cesse o abuso do poder econômico no prazo que foi assinalado.

        § 1º Declarando o indiciado que cumprirá o que lhe foi determinado, o CADE, findo o prazo concedido, procederá, ex officio , a investigações, para verificar a cessação ou não do abuso do poder econômico.

        § 2º A concordância do indiciado somente será aceita mediante o prévio pagamento da multa.

        Art. 75. Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão, no prazo de cinco (5) dias, um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43 da Lei número 4.137 de 10 de setembro de 1962.

        Parágrafo único. No caso de a reincidência ser específica, além do agravamento da multa, a intervenção será imediatamente requerida.

        Art. 76. Na cobrança judicial das multas, será adotado o rito processual das ações executivas por dívidas fiscais.

CAPÍTULO V

Da Intervenção

        Art. 77. Findo o prazo concedido para cumprimento da decisão, sem que o indiciado tenha tomado as providências determinadas, o CADE, dentro de dez (10) dais, requererá a intervenção ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública da sede das emprêsas incriminadas ou de uma delas, à escolha do CADE, se tiverem sede em locais diversos.

        Parágrafo único. A intervenção será processada na forma do que dispõe o Capítulo VII, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Capítulo IV, do Título IV, do Decreto nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

CAPÍTULO VI

Do Interventor

        Art. 78. O Interventor será escolhido pelo CADE entre servidores públicos civis e militares, estáveis, de reconhecida idoneidade e competência técnica.

        Parágrafo único. O Interventor será substituído se renunciar, falecer, fôr declarado interdito, incorrer em falência ou pedir concordata preventiva, ou infringir quaisquer de seus deveres.

        Art. 79. Ao Interventor, para executar a decisão do CADE, compete:

        a) praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso que tenha dado origem à intervenção;

        b) receber e averiguar reclamações de terceiros;

        c) denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa das quais venha a ter conhecimento;

        d) apresentar ao Juiz e ao CADE relatório mensal de suas atividades;

        e) sustar todo e qualquer ato da Diretoria da emprêsa que importe obstar à ação de normalidade dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder econômico.

        Art. 80. Ao Interventor é assegurado, quando necessário, livre acesso, a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os em poder de terceiros.

        Parágrafo único. Empossado, o Interventor providenciará, se julgar necessário, junto à administração da emprêsa, o inventário dos bens e o respectivo balanço.

        Art. 81. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta da emprêsa contra a qual fôr decretada.

        Art. 82. Os responsáveis pela administração da emprêsa permanecerão no exercício de suas funções, subordinados ao Interventor em tudo quanto diga respeito à prática de atos da competência dêste.

        § 1º O Juiz do feito poderá afastar da suas funções os responsáveis pela administração que, comprovadamente, obstarem ao cumprimento de atos da competência do Interventor; a substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato social da emprêsa.

        § 2º Se apesar das providências previstas no § 1º, um ou mais responsáveis pela administração da emprêsa persistirem em obstar à ação do Interventor, o Juiz do feito determinará que o mesmo assuma a administração total da emprêsa.

        § 3º A mesma solução prevista no § 2º será aplicada se a maioria dos responsáveis pela administração da emprêsa recusar colaboração ao Interventor.

        § 4º Nos casos dêste Artigo, o Interventor, em petição fundamentada, solicitará a providência ao Juiz.

TÍTULO IV

Da Fiscalização

        Art. 83. Serão aprovados e registrados pelo CADE, como condição de validade, os atos, ajustes, acôrdos ou convenções entre emprêsa, de qualquer natureza, ou entre pessoas ou grupos de pessoa vinculadas a tais emprêsa ou interessadas no objeto de seus negócios, que tenham por efeito:

        I - equilibrar a produção com o consumo;

        II - regular o mercado;

        III - padronizar a produção;

        IV - estabilizar os preços;

        V - especializar a produção ou distribuição;

        VI - estabelecer uma restrição de distribuição em detrimento de outras mercadorias do mesmo gênero ou destinadas à satisfação de necessidades conexas.

        § 1º Independem de registro os ajustes previstos neste Artigo quando visem a realizar operações normais aos usos e praxes comerciais para contratos da mesma natureza.

        § 2º O registro não impede o CADE, se positivado posteriormente o intuito fraudulento do pedido, de promover processo para verificar abuso de poder econômico.

        § 3º O pedido de registro deverá ser submetido ao CADE, no prazo de dez (10) dias, contados da data do ato, ajuste, acôrdo ou convenção.

        Art. 84. aprovado o ato, acôrdo, ajuste ou convenção, mediante decisão do CADE, serão os mesmos registrados em livro próprio.

        § 1º Na hipótese de recusa do CADE, o interessado poderá pedir reconsideração da decisão, no prazo de vinte (20) dias.

        § 2º Transitada e julgada a decisão denegatória, o interessado, no prazo de trinta (30) dias, deverá comprovar ter desfeito os mesmos, sob pena de abertura de processo administrativo.

        § 3º O prazo para pronunciamento do CADE será de sessenta (60) dias decorrido o qual o ato será considerado válido, até a decisão do órgão.

        Art. 85. Quando o CADE verificar a existência de atos, ajustes, acôrdos ou convenções, não levados à sua aprovação, serão os mesmos declarados sem validade, comunicada a decisão aos interessados.

        Parágrafo único. Sempre que ocorrer a hipótese prevista neste Artigo, será iniciada investigação preliminar, para apurar se há motivo para abertura de processo administrativo.

        Art. 86. A aprovação e registro a que se refere o Art. 83 serão requeridos ao CADE em petição fundamentada que, depois de autuada, será distribuída a um relator, por sorteio.

        § 1º O Relator mandará ouvir o Órgão Técnico e a Procuradoria, para, nos prazos de vinte e cinco (25) dias, respectivamente emitirem parecer.

        § 2º Conclusos os autos, o Relator os levará a julgamento, que será sumário.

        § 3º Depois do Relatório, caso requerido pelo Relator ou qualquer Conselheiro, poderão ser solicitados esclarecimentos verbais ao órgão Técnico e à Procuradoria.

        § 4º Proferidos os votos, a decisão será lavrada na própria sessão.

        Art. 87. As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE, por escrito e devidamente autenticadas, tôdas as informações que lhes forem solicitadas.

        Parágrafo único. São competentes para requisitar as informações:

        I - Qualquer membro do CADE;

        II - Procurador-Geral;

        III - Diretor-Executivo;

        IV - Diretores de Departamentos;

        V - Inspetores Regionais;

        VI - Procuradores Regionais.

        Art. 88. Os diretores, os administradores ou gerentes de empresas que se recusarem a prestar informações na forma do Artigo anterior ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.

        Parágrafo único. Constatada pelo CADE a hipótese prevista nesta artigo, será o fato comunicado à autoridade policial competente, para abertura de inquérito.

TÍTULO V

Da Procuradoria

CAPÍTULO I

Das atribuições da Procuradoria

        Art. 89. Junto ao CADE funcionará uma Procuradoria, com a finalidade de fiscalizar a fiel execução das disposições legais que regulam a repressão aos abusos do poder econômico.

        Art. 90. Compete à Procuradoria:

        I - cumprir e fazer cumprir as decisões do CADE;

        II - zelar, no que couber, pela execução das normas legais;

        III - acompanhar as averiguações preliminares, manifestando-se pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;

        IV - aditar as representações que ingressarem no CADE;

        V - acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando, em Plenário as razões da representação;

        VI - requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações preliminares, acompanhando sua localização.

        VII - oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no CADE;

        VIII - representar ao CADE pela revogação da intervenção antes do prazo estabelecido, quando comprovada a cessação da prática do abuso que tenha dado origem ao processo;

        IX - requerer, por solicitação do CADE, a liquidação judicial das empresas, na hipótese prevista no Artigo II, da Lei nº 4.137-62;

        X - sugerir ou opinar ao CADE sôbre a necessidade de ser proposta a desapropriação do acêrvo de emprêsas, nos têrmos do art. 17, alínea " p " da Lei nº 4.137-62;

        XI - requerer ao juízo competente a exibição da escrita no caso de recusa, na forma do § 2º do art. 78, da Lei nº 4.137-62, bem como promover judicialmente a apuração do fato delituoso e aplicação da pena. - quando ocorrer a hipótese do Artigo 60 e respectivo parágrafo único da referida lei;

        XII - solicitar, por determinação do CADE, às autoridades competentes a instauração do processo administrativo, para apuração de responsabilidade de servidor público ou autárquico verificada em processo do CADE;

        XII - emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente ou Membros do CADE;

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Procurador Geral

        Art. 91. Ao Procurador-Geral, que será designado pelo Presidente do CADE dentre os seus Procuradores, compete:

        I - orientar, controlar e dirigir os trabalhos da Procuradoria;

        II - supervisionar as atividades dos Procuradores, opinando sôbre seus pronunciamentos;

        III - participar das reuniões do CADE, sem direito a voto;

        IV - avocar processos, emitindo parecer;

        V - distribuir os processos entre os Procuradores;

        VI - destituir de acompanhamento do processo o Procurador que se revelar negligente, propondo ao Presidente do CADE o seu desligamento em caso de reincidência;

        VII - substituir o Procurador em caso de suspeição;

        VIII - designar e dispensar os Procuradores regionais;

        Art. 92. Nos casos de afastamento, impedimento ou suspeição do Procurador Geral, o Presidente do CADE designará um dos Procuradores para substituí-lo.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Procuradores

        Art. 93. Aos Procuradores compete:

        I - Emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos, observados os prazos legais;

        II - acompanhar, administrativa e judicialmente, o andamento dos processos;

        III - tomar as iniciativas e adotar tôdas as providências necessárias ao fiel cumprimento dos dispositivos legais, requerendo as que escapem à sua alçada.

        § 1º O Procurador, a que fôr distribuído o processo, é o responsável por seu acompanhamento até ao final, só podendo ser substituído por motivo de doença, férias ou determinação do Procurador Geral.

        § 2º Os pareceres proferidos pelos Procuradores serão imediatamente - juntados aos autos, para apreciação do      Procurador-Geral.

        § 3º Os Procuradores, sob pena de responsabilidade, não poderão ultrapassar os prazos legais.

        § 4º O número de Procuradores será fixado or decreto do Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Presidente do CADE.

        Art. 94. Os Procuradores do CADE antes de assumirem as suas funções farão declaração de bens e rendas próprias e de suas espôsas, renovando-as até 30 de abril de cada ano.

        Art. 95. Não poderão ser Procuradores do CADE os mandatários ad negotia ou ad judicia das emprêsas concessionárias de serviço público ou que recebam favores do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Organização e funcionamento da Procuradoria

        Art. 96. A organização e o funcionamento da Procuradoria e de seus serviços auxiliares serão disciplinados no Regulamento da Procuradoria, que, aprovado pelo CADE será considerado parte complementar dêste Regimento.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

Do Diretor-Executivo

        Art. 97. Ao Diretor-Executivo, com a incumbência de superintender e coordenar, no âmbito administrativo e técnico, a execução das finalidades legais, do CADE, compete:

        a) orientar, superintender e coordenar os serviços administrativos, os Departamentos Técnicos e as Inspetorias Regionais, disciplinando suas atividades e estabelecendo normas de comunicação funcional entre os mesmos;

        b) solicitar à Procuradoria as medidas propostas ou requeridas pelos Departamentos;

        c) determinar, pelos órgãos competentes, a verificação da observância, pelas emprêsas, das medidas estabelecidas pelo CADE como necessárias à cessação do abuso do poder econômico;

        d) determinar sejam atendidas as providências solicitadas pelo Interventor;

        e) propor ao Presidente a requisição de servidores da administração direta ou indireta e a contratação do pessoal;

        f) prover a lotação dos servidores excetuado os de livre escolha do Presidente, dos Conselheiros e da Procuradoria Geral;

        g) fiscalizar no âmbito de sua competência, o cumprimento das normas legais e regimentais.

CAPÍTULO II

Da Organização Técnica e Administrativa

        Art. 98. Subordinados ao Diretor-Executivo, são órgãos de execução dos serviços técnicos e administrativos do CADE:

        a) Departamento de Administração;

        b) Departamento de Auditoria e Revisão Contábil;

        c) Departamento de Contrôle;

        d) Departamento de Pesquisas Econômicas;

        e) Inspetorias Regionais.

        Art. 99. A organização e o funcionamento dos Departamentos e serviços técnicos e administrativos serão disciplinados em Regulamento Interno que, aprovado pelo CADE, será considerado parte complementar dêste Regimento.

        Parágrafo único. Os departamentos são obrigados a prestar aos Membros do CADE os esclarecimentos solicitados e cumprir suas determinações.

CAPÍTULO III

Dos Departamentos

SEçãO I

Do Departamento de Administração

        Art. 100. Compete ao Departamento de Administração prover o CADE dos meios necessários a seu funcionamento, dispondo sôbre seu pessoal, material e demais setores, correlatos.

SEçãO II

Do Departamento de Auditoria e Revisão Contábil

        Art. 101.Compete ao Departamento de Auditoria e Revisão Contábil, sem prejuízo de idêntica atribuição conferida a outros órgãos, a fiscalização da contabilidade de tôda e qualquer emprêsa.

        Art. 102. Ao Departamento de Auditoria e Revisão Contábil, em trabalho conjunto com o Departamento de Contrôle, incumbe proceder a estudos com o objetivo de instituir e manter atualizado um plano geral de padronização das normas de contabilidade, a ser adotado pelas emprêsa e sociedades, tanto públicas, quanto mistas ou particulares.

        Art. 103. O Departamento de Auditoria, mediante autorização do CADE, poderá encarregar as Inspetorias Regionais de realizar, dentro da orientação e observadas as normas que estabelecer, a fiscalização da contabilidade das firmas e sociedades situadas em suas respectivas jurisdições, e fazer os registros na forma do artigo 36 do Decreto nº 52.025-63.

SEçãO III

Do Departamento de Contrôle

        Art. 104. Ao Departamento de Contrôle compete fiscalizar, permanentemente, a administração, a gestão, econômico-financeira e a contabilidade das emprêsa que constituem Patrimônio Nacional e de tôda e qualquer sociedade de que a União participe diretamente ou através de órgão da administração indireta, inclusive suas unidades operatrizes, filiais e subsidiárias.

        § 1º O CADE proporá ao Presidente da República as providências julgadas necessárias em resultado dêsse trabalho.

        § 2º A fiscalização realizar-se-á por processo indireto de consulta e "a posteriori".

        Art. 105. Ao Departamento de Contrôle, no exercício de suas atribuições de fiscalização e contrôle econômico-financeiro, contábil e de administração das emprêsas e que trata o artigo anterior, compete:

        I - Verificar:

        a) se a atividade exercida pela emprêsa obedece à sua finalidade social e aos interêsses da economia nacional;

        b) o cumprimento do programa de trabalho, inclusive quanto às prioridades determinadas;

        c) a adequação das normas de contabilidade, examinando a regularidade desta, quando o julgar conveniente;

        d) os resultados das operações, na totalidade ou com referência a determinados setores, em confronto com os das emprêsas ou sociedades congêneres, particulares ou públicas;

        e) o número de servidores, a despesa total com pessoal e os níveis de remuneração, em confronto com os das emprêsas ou sociedades congêneres, particulares ou públicas;

        f) o número de servidores admitidos anualmente, esclarecendo a efetiva necessidade das admissões e a forma por que foram realizadas;

        g) a observância às leis e às normas estatutárias.

        II - Avaliar a eficiência da gestão e a produtividade, segundo cada fator de produção e em conjunto, considerando o órgão ou a emprêsa isoladamente e, sempre que possível em confronto com órgão ou emprêsas congêneres, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras;

        IIII - Examinar, quando julgar necessário, contratos lavrados com terceiros;

        IV - Realizar, quando necessário e mediante prévia e expressa autorização do CADE inspeções e auditagens contábeis, econômico-financeiras e administrativas;

        V - Determinar o fornecimento periódico ou eventual de relatórios, boletins, estatísticas, balanços, balancetes, programas de trabalho, bem como estudos e projetos de investimentos, de reestruturação do quadro de pessoal, de majorações salariais e planos de expansão;

        VI - emitir parecer prévio e conclusivo sôbre propostas de cobertura, pela União, de " déficit " de operação ou de realização de investimentos à conta de dotação orçamentária ou de crédito adicional.

        Art. 106. O Departamento de Contrôle, por intermédio do Diretor-Executivo, poderá encarregar as Inspetorias Regionais de realizar, dentro da orientação e segundo as normas que estabelecer, a fiscalização das emprêsas e sociedades situadas em suas respectivas jurisdições.

SEçãO IV

Do Departamento de Pesquisas Econômicas

        Art. 107. Incumbe ao Departamento de Pesquisas Econômicas efetuar por ordem superior ou por iniciativa própria, pesquisas e estudos que o habilitem a:

        I - determinar a influência que sôbre a economia nacional exercem as margens de lucro obtidas pelas emprêsa e sua aplicação em lucros distribuídos ou reinvestidos;

        II - estabelecer margens de lucro para as diversas categorias econômicas, acima das quais se caracterize o abuso do poder econômico;

        III - definir os métodos de concorrência desleal;

        IV - conhecer os grupos econômicos que atuam, no País, formados pela vinculação de pessoa ou emprêsa entre aquelas e estas;

        V - identificar os meios e processos pelos quais os grupos econômicos influem na economia nacional;

        VI - conhecer os monopólios de direito ou de fato e as emprêsas que dominem, controlem ou preponderem na produção, comércio, transporte, distribuição, prestação ou venda de determinado bem ou serviço.

        VII - conhecer de outras matérias que relacionadas com as atribuições enumeradas, interessem à execução das finalidades legais do CADE.

CAPÍTULO IV

Das Inspetorias Regionais

        Art. 108. As Inspetorias Regionais são os órgãos encarregados de na jurisdição que lhes fôr fixada representar e auxiliar o CADE no desempenho de suas atribuições legais e regimentais.

        Parágrafo único. As Inspetorias serão dirigidas pelo Inspetor Regional.

        Art. 109. As Inspetorias Regionais compõem-se de:

        a) um (1) Inspetor Regional;

        b) subinspetores designados pelo CADE de acôrdo com as necessidades da respectiva jurisdição;

        c) uma (1) seção administrativa;

        d) demais órgãos ou serviços que julgados indispensáveis, sejam instituídos pelo CADE.

        § 1º As Inspetorias Regionais poderão ter, também, pessoal técnico encarregado de fiscalizar a contabilidade das emprêsas.

        § 2º O Inspetor Regional e os Sub-inspetores, escolhidos e designados pelo CADE, serão requisitados entre servidores e funcionários públicos, civis e militares, federais ou estaduais, com garantia de estabilidade, gozando dos mesmos direitos e vantagens atribuídos aos demais servidores do CADE.

       Art. 110. Compete às Inspetorias Regionais:

        1) por determinação expressa do Relator:

        a) realizar investigações preliminares, oferecendo parecer conclusivo;

        b) notificar os indiciados paciência do processo e início da prova e as testemunhas arroladas, bem como o Procurador Regional;

        c) ouvir testemunhas e o indiciado, podendo recorrer a providências previstas no art. 218 do Código do Processo Penal;

        d) cumprir qualquer outra determinação;

        II - apurar a cessação do abuso do poder econômico;

        III - receber as representações de abuso do poder econômico e apurá-las pró um de seus membros, sumàriamente, no prazo de 30 dias, enviando-as, com parecer conclusivo, ao CADE;

        IV - comunicar ao CADE no prazo de 48 horas o recebimento de representações, sob pena de responsabilidade;

        V - solicitar das emprêsas as informações necessárias;

        VI - obter ou sugerir ao Relator a realização de outras provas que interessem à elucidação de processo instaurado;

        VII - requisitar dos órgãos federais e solicitar dos estaduais ou municipais serviços, pessoal, diligências, informações e providências necessárias incontinenti ao Presidente do CADE, sob pena de responsabilidade;

        VIII - organizar e enviar ao CADE, anualmente, como elemento meramente informativo, listas de peritos, assinalando as respectivas especialidades;

        IX - fiscalizar a contabilidade das emprêsas, observadas a orientação e as normas do Departamento de Contrôle e as do Departamento de Auditorias, conforme o caso;

        X - cumprir as determinações do CADE, ou de seu Presidente;

        XI - propor à deliberação do CADE, através do Diretor-Executivo, o quadro de pessoal necessário às suas atividades;

        XII - exercer quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CADE.

        § 1º Os atos que interessarem a investigações preliminares ou a processos administrativos serão realizados em quatro (4) vias, tôdas devidamente autenticadas, ficando uma arquivada na Inspetoria Regional e as restantes enviadas ao CADE, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da data do último ato.

        § 2º As testemunhas e o indiciado serão ouvidos em ato público, ao qual estarão presentes, no mínimo, o Inspetor Regional, o Procurador Regional, e mais um membro da Inspetoria Regional, sendo-lhes feitas as perguntas enviadas pelo Relator e pelo Procurador-Geral e outras que os membros da Inspetoria Regional, o Procurador Regional e o advogado do indiciado fizeram êste, apenas, quanto às testemunhas.

        § 3º As Inspetorias Regionais quando assim exigir o mais rápido andamento do processo, poderão deslocar-se das suas sedes para outros municípios e também para a jurisdição de outras Inspetorias, a fim de colhêr provas.

        Art. 111. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Conteudo atualizado em 24/05/2021