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Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa, ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa de até 10 (dez) vêzes o valor das quantias sub ou superfaturadas ou da penalidade de proibição de exportar ou importar por prazo de um a cinco anos.
Parágrafo único. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. deverá apresentar ao Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, plano que consubstancie medida a serem postas em vigor, com o fim de impedir, o máximo, a ocorrência de fraudes nas operações de exportação e de importação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








