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Artigo 56
§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas, residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com mula equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número devias e segundo o modêlo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação, e a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
§ 4º Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5º Em caso de reincidência, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos corretores.
§ 6º O texto do presente artigo constará obrigatòriamente do formulário a que se refere o § 2º.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







