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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicados as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de setembro de 1962, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







